Restrição à gratuidade no transporte para idosos é inconstitucional

Do site do STF:

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639088) proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, que declarou inconstitucional uma lei do município gaúcho de Canguçu que limitava a gratuidade da tarifa de transporte coletivo para maiores de 65 anos a quatro utilizações mensais não cumulativas.

A corte estadual entendeu que a norma, que criava restrição ao direito, afrontava o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que proclama a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos, sem qualquer tipo de restrição.

Ao analisar o ARE, a ministra explicou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, “pelo que nada a aprove quanto às alegações da agravante”, concluiu a ministra.