COM A DIGITALIZAÇÃO, TUDO SE GUARDA, NADA SE QUEIMA

A proposta do novo Código de Processo Civil entregue ao Senado Federal inclui um artigo que autoriza a queima dos processos judiciais enviados ao arquivo há mais de cinco anos. Em tempo de digitalização, com boa parte dos tribunais, principalmente os tribunais superiores, como o STJ, digitalizando tudo, a proposta soa fora de tempo. Houve manifestações contra e o próprio Presidente do Senado, José Sarney, decidiu que vai recomendar aos demais senadores que retirem este artigo do anteprojeto.

No meio dessa discussão, eis que relembram que o próprio José Sarney, 23 anos atrás, sancionou a Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, pela qual autorizou que a Justiça do Trabalho fizesse exatamente isso, como se vê pela transcrição da mesma abaixo:

LEI Nº 7.627, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica facultado aos Tribunais do Trabalho determinar a eliminação, por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, de autos findos há mais de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo.

Art. 2º A eliminação de autos findos, nos termos do disposto no artigo anterior, será decidida pelo Tribunal Pleno, mediante proposta circunstanciada do seu Presidente.

Parágrafo único. Os feitos arquivados nas Juntas de Conciliação e Julgamento poderão ser eliminados, atendidas as mesmas condições, mediante proposta do respectivo Titular, aprovada pelo Pleno do Tribunal a que estiver o órgão subordinado.

Art. 3º Deliberada a eliminação, o Presidente do Tribunal, para conhecimento dos interessados, fará publicar a decisão em órgão oficial de imprensa, por 2 (duas) vezes, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º É lícito às partes interessadas requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, certidões ou cópias de peças do processo ou a microfilmagem total ou parcial do mesmo.

§ 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos em arquivo próprio, no Tribunal respectivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

O ex-Presidente não se lembrava do fato e ficou, de certa forma, constrangido com a lembrança.

No entanto, é preciso considerar os fatos no tempo. A proposta para que a Justiça do Trabalho incinerasse os processos com mais de cinco anos de arquivo partiu da Justiça do Trabalho de São Paulo que, as voltas com dificuldades de arquivo, sugeriu a lei, prontamente encampada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Hoje essa providencia é completamente descabida, pois os processos podem ser digitalizados e mantidos em arquivos digitais preservando-se a história em pouco espaço físico. Aliás, ao mesmo tempo em que o ex-Presidente impede que a regra da Justiça do Trabalho vá para os outros Tribunais seria bom que fosse proposta a revogação da Lei nº 7.627 que hoje não faz mais sentido.

Vamos aguardar.