A LEI QUE CRIOU A BOLSA UNIVERSITÁRIA

LEI N° 1.195, DE 31 DE DEZEMBRO 2007

INSTITUI o Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT – Formação

Fácil, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° Fica instituído, sob a gestão de Comitê Gestor especialmente criado para tal finalidade, o Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) para estudantes de cursos de graduação, seqüenciais de formação específica e de pós-graduação institucionais, em instituições de ensino superior da cidade de Manaus, com ou sem fins lucrativos.

§1° A bolsa de estudo integral para os cursos de graduação e seqüenciais de formação específica será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).

§2° As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos.

§3° As bolsas de estudo para os cursos de pósgraduação institucionais, cuja demanda será definida pelo Comitê Gestor, serão concedidas a servidores municipais efetivos, independentemente da renda a que se referem os parágrafos 1° e 2°

§4° Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei n° 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§5° Os critérios de concessão das bolsas de estudo integrais e parciais serão definidos em Decreto.

§ 6° Na concessão das bolsas de estudo previstas nos §§ 1° e 2° o Poder Executivo dará sempre prioridade aos servidores públicos municipais, efetivos ou não, em proporções a ser regulada pelo Comitê Gestor.

Art. 2° A bolsa será destinada:

I – a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

II – a estudante portador de deficiência, nos termos e percentuais definidos em lei.

Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, seqüencial de formação específica ou de pós-graduação institucional, dependerá do cumprimento e requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em Decreto, bem como da participação em projetos e programas sociais do Município.

Art. 3° Todos os alunos da instituição, aí incluídos os beneficiários do PROMUT, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Art. 4° As instituições de ensino superior da cidade de Manaus, com ou sem fins lucrativos, poderão aderir ao PROMUT mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 3,5% (três inteiros e cinqüenta décimos por cento) de bolsas sobre o montante de matrículas efetivadas no período letivo anterior, excluído deste o número correspondente a bolsas integrais eventualmente concedidas pelo PROUNI ou espontaneamente pela própria instituição.

§1° O termo de adesão terá prazo de vigência inicial de 04 (quatro) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos, devendo, no entanto, ser ratificado anualmente.

§2° A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da IES, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROMUT, devendo a IES arcar com todos os custos remanescentes para garantir-lhe a conclusão do curso.

§3° É indispensável, para a adesão ao PROMUT e para a ratificação do respectivo termo, a comprovação, pela IES interessada, de regularidade fiscal perante o Fisco municipal.

Art. 5° Assim que atingida a proporção estabelecida no caput do art. 4° desta Lei, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição deverá oferecer bolsas de estudo na proporção necessária para restabelecer aquela quantidade inicial.

Art. 6° As obrigações a serem cumpridas pela IES serão previstas no termo de adesão ao PROMUT, no qual deverão constar, dentre outras, as seguintes cláusulas necessárias:

I – proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 4° desta Lei;

II – percentual de bolsas de estudo destinado às pessoas com deficiência.

§ 1° O Comitê Gestor desvinculará do PROMUT o curso considerado insuficiente por 02 (duas) avaliações consecutivas segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, sem prejuízo do estudante já matriculado, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente, respeitado o disposto no art. 4° desta Lei, conforme estabelecido em Decreto.

§ 2° Será facultada a estudantes dos cursos referidos no parágrafo 1°, tendo prioridade os bolsistas do PROMUT, a transferência para curso idêntico ou equivalente oferecido por outra instituição participante do Programa.

Art. 7° O Município poderá utilizar-se de créditos tributários do ISSQN e IPTU, devidos pelas instituições de ensino superior, visando oferecer às bolsas de estudo concedidas na forma desta Lei, observadas as disposições regulamentares.

Art. 8° O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

I – redefinição do número de bolsas a serem oferecidas, com acréscimo de 1/5 (um quinto) sem ônus para a municipalidade;

II – desvinculação do PROMUT, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§1° As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Comitê Gestor do PROMUT, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.

§2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da dedução dos impostos de que trata o art.

7° desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROMUT.

§3° As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der por razões a que a instituição não tenha dado causa.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 31 de dezembro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

( * ) Publicado no D.O.M. de 31/12/2007