STF decide sobre a inconstitucionalidade do “jabuti” que permite a Fazenda tornar indisponíveis os bens do devedor

STF decide sobre a inconstitucionalidade do “jabuti” que permite a Fazenda tornar indisponíveis os bens do devedor

Por Serafim Corrêa

A Lei nº 13.606, de 9.01.2018, trata de um Programa de Regularização
Tributária Rural, mas em seu artigo 25 foi incluído um “jabuti” (uma matéria
que não guarda relação com o objetivo da lei) transferindo poderes do
Judiciário para o Executivo. Pelo novo texto, a Fazenda Nacional pode
administrativamente tornar indisponíveis os bens dos cidadãos, sem passar
pelo Judiciário.

A regra inserida diz:

Art. 25. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será
notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado
monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
………………
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda
Pública poderá:
………………
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora,
tornando-os indisponíveis.”
“Art. 20-E . A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos
complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e
20-D desta Lei.”

O PSB foi ao STF com a ADI 5881 contra tal regra, que considera absurda e
inconstitucional.

No último dia 3, o Ministro Relator Marco Aurélio apresentou seu voto
considerando inconstitucional a novidade e, em seguida, a sessão foi
suspensa como se vê pelo resumo abaixo:
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia a ação
direta e julgava procedente o pedido formulado para assentar a
inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do
artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, no que incluiu, na de nº 10.522/2002, os
artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E, e, por arrastamento, dos artigos 6º a
10 e 21 a 32 da Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda
Pública, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe
Santos Corrêa; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Fabrício da
Soller, Procurador da Fazenda Nacional; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da
República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

A sessão prosseguirá no próximo dia 9.

Vamos aguardar.