VAMOS DAR AO MORO O QUE ELE NEGOU AOS OUTROS

VAMOS DAR AO MORO O QUE ELE NEGOU AOS OUTROS

MORO NEGOU AOS OUTROS O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

O subprocurador Lucas Furtado, do Ministério Público junto ao TCU, está pedindo ao Ministro Bruno Dantas, do TCU, o bloqueio de bens do ex-Juiz Sérgio Moro por suposta sonegação de impostos.

Sou um velho estudante dos assuntos tributários e passei 28 anos da minha vida na Receita Federal. Confesso que nunca vi tanta gente, que não tem nada a ver com administração tributária, a se arvorar a “criar” normas e tomar iniciativas completamente fora dos limites constitucionais e legais, sem que sejam parlamentares ou administradores tributários.

Vamos aos fatos.

É verdade que Sergio Moro não foi um Juiz justo. Não honrou a toga. Isso, porém, não nos dá o direito de negar a ele o que ele negou aos seus jurisdicionados. A régua dele não pode ser a métrica da sociedade. Existem princípios fundamentais na CF/88 – devido processo legal, contraditório e ampla defesa – que devem ser respeitados, porque sem isso não existe cidadania.

Depois de cutucado por vários lados, ele veio a público e revelou ganhos que teve no ano de 2021 por serviços de consultoria. Na sequência, surge o Ilustre Procurador Lucas Furtado, do MP junto ao TCU, querendo bloqueio de seus bens, sob argumento de que teria havido “sonegação de tributos”.

Com respeito que tenho pela opinião alheia, mas não é esse o caminho.

Primeiro, é preciso esperar o final do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste do ano calendário 2021, exercício de 2022, que é 30.04.2022.

Segundo, a partir de 1º de maio de 2022 a Receita Federal, e não o TCU ou o MP, tem o prazo de cinco anos para examinar essa declaração. Se encontrar inconsistências, instaura o procedimento fiscal. Se ao final encontrar irregularidades, lavra o auto de infração e abre o prazo de trinta dias para o contribuinte: a) – pagar; b) – parcelar; ou c) impugnar.

Se pagar, acabou qualquer problema.

Se parcelar, fica tudo suspenso enquanto pagar em dia. Concluindo o parcelamento, tudo resolvido.

Se impugnar, vai a julgamento em 1ª Instancia pela DRJ correspondente. Se perder, pode apresentar Recurso Voluntário em 30 dias para a 2ª Instancia no CARF em Brasília. Se ganhar, assunto resolvido. Se perder, pode recorrer à Câmara Superior, desde que tenha um acórdão divergente. Se ganhar, assunto revolvido. Se perder, aí sim o processo chega ao final.

E só aí pode ser cobrado pela PGFN que pode pedir ao Juiz Federal da jurisdição a citação e penhora de bens. Se preencher determinados requisitos pode haver o pedido de bloqueio de bens cabendo ao Juiz decidir. E aí começa uma longa discussão judicial.

Registre-se que segundo a Súmula Vinculante 24 só no momento do final do processo administrativo com a decisão da CSRF é que pode ter início a ação penal, pois: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”. E só quem pode propor a ação é o Ministério Público Federal.

Portanto, nem o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, nem este, têm poderes para fazer nada, cabendo à Receita Federal examinar os fatos, se assim entender, após a apresentação da Declaração de Ajuste 2022, cujo prazo vence em 30.04.2022. E até 30.04.2027.

É cada um cuidando do seu pedaço.

Vamos dar ao Moro, o que ele negou aos outros quando era Juiz, ou seja o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.