OS LIMITES DA LEI DA FICHA LIMPA

Plenário do Tribunal Superior Eleitoral

Do site do TSE:

O candidato a deputado federal nas eleições de outubro deste ano Paulo Roberto Gomes Mansur (PP) teve seu registro de candidatura deferido pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em decisão individual, o ministro entendeu que o candidato não se enquadra na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) indeferiu o pedido de registro de Beto Mansur, com base na Lei da Ficha Limpa, por fatos analisados em ação popular que motivaram o indeferimento de seu registro em 2000, quando era prefeito de Santos (SP) e, nesse mesmo ano, se candidatou à reeleição.

De acordo com a sentença, Beto Mansur se utilizou de recursos públicos para o envio de cartas sobre a realização de obras ou melhorias no complexo viário da cidade, onde constava o seu nome e cargo, a fim de realizar promoção pessoal em ano de eleições.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani considerou, na decisão, que a condenação do candidato pelo TJ-SP se fundamentou na “existência de abuso de poder político, que se caracteriza por valer-se de posição política, no caso de prefeito de município, para influenciar o eleitor”.

No entanto, argumenta que o abuso de poder se refere à eleição de 2000, já tendo decorrido o prazo de inelegibilidade. A Lei da Ficha Limpa dispõe que a inelegibilidade por condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado tem efeito por oito anos a contar da eleição em que o candidato foi eleito, no caso, em 2000, quando Beto Mansur foi candidato à reeleição. O periodo de inelegibilidade, segundo o ministro, terminou em 2008.

O ministro observou que, de acordo com a legislação, a inelegibilidade se dá para a eleição na qual o candidato concorre ou tenha sido diplomado e para as eleições subsequentes até o período de oito anos.

O relator ressaltou que, mesmo na antiga redação da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) a inelegibilidade da Beto Mansur não incidiria para essas eleições, pois na hipótese, antes da Lei da Ficha Limpa, o prazo deveria ser contado a partir do “término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo”. No caso, a extinção do prazo seria em 2007, por ter-se encerrado o mandato em 2004.

Assim, o ministro concluiu ser irrelevante discutir a eventual aplicabilidade, ou não, da Lei da Ficha Limpa, “pois tanto na redação atual da alínea h, quanto na anterior, o candidato não é por ela atingido”.