OAB contesta auxílio-moradia de membros do MP

Do CONSULTOR JURÍDICO, com informações da assessoria de imprensa da OAB:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental para questionar as leis estaduais que prevêem o pagamento de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público. A OAB afirma que a verba viola a Constituição Federal, que só permite que os membros do MP sejam remunerados por subsídios fixados em parcela única.

A decisão foi tomada na sessão plenária da OAB desta segunda-feira (16/5) com base no voto do relator, o conselheiro federal pelo Rio de Janeiro, Claudio de Souza Neto, segundo o qual “o subsidio, fixado em parcela única, dignifica a remuneração, conferindo-lhe clareza e seriedade”.

Inicialmente, o Conselho aprovou o ajuizamento de uma ADI para contestar o artigo 167, inciso XV, da Lei complementar 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina), que prevê o pagamento de auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do MP.

Também será questionado o pagamento da verba, desta vez por meio de ADPF, no Amapá, Rondônia e Mato Grosso do Sul. O Pleno do Conselho Federal da OAB já autorizou a diretoria da entidade a ajuizar outras ADIs, contra leis editadas antes de 1988, ou ADPFs, para leis posteriores a 1988, caso detecte o pagamento do auxílio-moradia em outros Estados.

Conforme as informações que chegaram à OAB, cerca de 900 membros do MP em todo o país estariam recebendo a verba.

Proposição n. 2011.18.03616-02.

Assunto: Ministério Público. Auxílio Moradia.

Relator: Conselheiro Federal Cláudio de Souza Neto (RJ)

RELATÓRIO

O artigo 167, inciso XV, da Lei complementar n. 197, de 13 de julho de 2000 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina -, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 368, de 2006, prevê como uma das vantagens dos Membros do Ministério Público Estadual ” auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público”.

O artigo 105, I, da Lei Complementar n. 09 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá -, editada em 28 de dezembro de 1994, estabelece que, ” além dos vencimentos”, poderá ser outorgado ao membro do Ministério Público ” auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público”.

O artigo 117, inciso II, da Lei Complementar n. 93, de 03 de novembro de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia -, determina que, “além dos vencimentos”, poderá ser outorgado a membro do Ministério Público ” auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público”.

O artigo 115 da Lei Complementar n. 72, de 18 de janeiro de 1994 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul -, com a redação dada pela Lei Complementar n. 76, de 23.11.1994, determina que “os membros do Ministério Público perceberão mensalmente, a título de auxílio-moradia, um adicional correspondente a vinte por cento de seus vencimentos, onde não haja residência oficial.”

O Vice-presidente do Conselho Federal, Dr. Alberto de Paula Machado, instaura expediente de competência deste Plenário para apreciar a constitucionalidade desses preceitos e resolver sobre o ajuizamento de ADI ou ADPF. A iniciativa do Eminente Advogado foi decorrente da instauração de procedimento investigatório no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, por iniciativa do Ilustre representante da Advocacia naquela Casa, Dr. Almino Afonso, para investigar o recebimento de auxílio-moradia pelos membros do Ministério Público dos estados acima citados.

É o relatório.

VOTO

A Emenda Constitucional n. 19, de 1998, inseriu no artigo 39 da Constituição Federal o parágrafo 4º com a seguinte redação: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

A Constituição Federal não permite, portanto, o recebimento, pelos “membros de poder”, de outras parcelas remuneratórias além do subsidio, fixado em parcela única. De acordo com o artigo 128, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, esta é também uma garantia dos membros do Ministério Público.

A Emenda Constitucional n. 19, quanto a esse tópico, é medida moralizadora, evitando que agentes políticos recebam uma variedade de gratificações. O subsidio, fixado em parcela única, dignifica a remuneração, conferindo-lhe clareza e seriedade. Os membros do Ministério Público devem residir na comarca em que atuam. De acordo com o artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, aplica-se ao Ministério Público o disposto no art. 93, dispositivo que institui direitos e deveres da Magistratura. Segundo o seu Inciso VII, ” o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”. A exigência de que o membro do Ministério Público resida na comarca impede que, em regra, se confira ao auxíliomoradia natureza indenizatória. Os procuradores e promotores de justiça devem custear sua própria moradia com o valor que recebem a título de subsidio.

Com relação às três leis anteriores à Emenda Constitucional n. 19, de 1998, a ação cabível, no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, é a argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do disposto na Lei n. 9.882/99. Com relação à lei posterior, a ação cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. O problema da composição da remuneração – se através de subsídio ou se por meio de parcelas múltiplas – é atinente ao regime jurídico ao qual se submetem os membros do Ministério Público. Não é pertinente, portanto, a aplicação da garantia do direito adquirido. Há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. O entendimento prevaleceu, por exemplo, na seguinte decisão:

” EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido.”

(RE 597838 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.02.2011).

Por essas razões, opino pelo ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para impugnar o artigo 167, inciso XV, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; e de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar: (a) o artigo 105, I, da Lei Complementar n. 09 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá; (b) o artigo 117, Inciso II, da Lei Complementar n. 93 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia; e (c) o artigo 115 da Lei Complementar n. 72 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul; autorizando-se a Diretoria a promover ajuizamento em hipóteses semelhantes, concernentes aos demais Estados da Federação.

É como voto.

Basília, 16 de maio de 2011.

Cláudio de Souza Neto

Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil