Municípios perdem: Infraero é imune ao ISS

Durante muitos anos os Municípios tentaram cobrar ISS da INFRAERO. A empresa pública que cuida da maioria dos aeroportos brasileiros resistiu afirmando que era imune. O litígio chegou ao Supremo Tribunal Federal que decidiu contra os Municípios e a favor da INFRAERO. Note-se que tanto o Município de Salvador quanto a INFRAERO contrataram advogados de renome nacional para a defesa de seus interesses do nível de Pedro Gordilho e Sacha Calmon.

Veja a seguir o resumo das decisões.

RE-AgR 524615 / BA – BAHIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  09/09/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Parte(s)

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO
AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
   INFRAERO
ADV.(A/S): EDUARDO MONTEIRO NERY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MÁRCIA HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, “c”, da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

RE-AgR 363412 / BA – BAHIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  07/08/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Parte(s)

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADV.(A/S): PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
   INFRAERO
ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

E M E N T A: INFRAERO – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, “C”) – POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO – OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA – CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972) – CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “A”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO IMPROVIDO. – A INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea “c”, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela INFRAERO na prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, QUE REPRESENTA VERDADEIRA GARANTIA INSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE, À INFRAERO, DA REGRA INSCRITA NO ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. – A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.

Decisão

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
   de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
   justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar
   Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.

2 thoughts on “Municípios perdem: Infraero é imune ao ISS

  1. Penso que os municípios deveriam “brigar” pela privatização da Infraero.

    Ela não ficaria imune.

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