DEZ ANOS DEPOIS….

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília

Em 2000, pela Emenda Constitucional nº 30 criou-se a regra de que os precatórios pendentes a data da Emenda seriam parcelados em 10 parcelas anuais. Contra essa mudança insurgiram-se a CNI e a OAB. Hoje, dez anos depois, o STF julgou dizendo que os precatórios não poderiam ser parcelados. Ocorre que dez anos depois, a contar de 2000, a última parcela anual venceu exatamente este ano. Ou seja, o STF demorou tanto a juulgar a matéria que a norma considerada inconstitucional ja viu escoar o tempo nela previsto. Portanto, uma decisão, a primeira vista inócua. A menos para aqueles que nem parceladamente pagaram.

Veja a notícia na íntegra retirada do site do STF, a seguir:

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.