A questão do Polo de Concentrados

Por Serafim Corrêa

A revista CARTA CAPITAL trouxe matéria sobre os incentivos fiscais afirmando que o polo de concentrados localizado na Zona Franca de Manaus traz prejuízos à arrecadação tributária e, de certa forma, causando danos à imagem do modelo.

Sem entrar em caso concreto, entendo ser esta uma oportunidade de esclarecermos coisas que para nós parecem ser óbvias, mas que muitas vezes a imprensa nacional mostra por outra ótica.

A abordagem do tema começa por uma pergunta simples: qual é o maior incentivo oferecido às indústrias aqui localizadas para compensar as desvantagens geográficas?

Resposta direta e objetiva: A isenção de IPI.

O produto que for fabricado aqui sai isento de IPI. Ou seja, a empresa vai optar pela Zona Franca de Manaus quando a alíquota de IPI for alta. Quanto maior for a alíquota, maior a vantagem de vir para cá. Quanto menor a alíquota, menor a vantagem, ou talvez até a inviabilidade. Um fabricante de um produto com IPI baixo não virá para Manaus. Se a alíquota for zero, nem pensar.

Portanto, todos sabem, aqui e alhures, que essa é a regra do jogo.

O polo de concentrados veio para Manaus porque nos anos 90 a alíquota de IPI era de 40%, hoje é de 20%. Não foi pelos nossos belos olhos, nem pelas nossas belezas naturais. Foi pela alíquota de IPI. Assim como o dos eletroeletrônicos, o de duas rodas e por aí vai. Todos com o IPI alto.

Não há, ou pelo menos não deveria haver motivo de espanto.

O caso dos concentrados tem, além disso, uma questão específica: o concentrado não é um produto final. Ele vai integrar a cadeia produtiva dos refrigerantes espalhada pelo Brasil afora. E aí surge uma pergunta fundamental para entender toda a questão, qual seja, quando um produto intermediário (no caso, o concentrado) fabricado na Zona Franca de Manaus sai para  outro estado para integrar um produto final (no caso, o refrigerante), além de não pagar, gera crédito de IPI?

Este é o xis da questão.

Desde que surgiu a ZFM, 50 anos atrás, que a SUFRAMA diz que gera crédito de IPI para ser compensado na operação seguinte e a Receita Federal diz que não gera. E ao lado de cada um desses entendimentos, juristas dos mais ilustres, incluindo magistrados, defendem uma ou outra posição.

O caso está no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 592.891, para dar uma decisão que será definitiva, pois em repercussão geral, ou seja, o que nele for decidido valerá para todos os processos em tramitação e para os que venham a ocorrer.

A relatora é a Ministra Rosa Weber e o voto dela é de que gera crédito, sim. O seu voto foi seguido pelos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin. Na sequencia o Ministro Teori Zavaski pediu vista. Com o falecimento dele o processo foi redistribuído para o Ministro Alexandre de Moraes, que já disponibilizou para que a Ministra Carmen Lúcia inclua em pautas futuras (agora só em 2018). Eu tenho acompanhado de perto esse julgamento e estava lá quando desses votos.

Registro que o Estado do Amazonas é amicus curiae nesta ação e está representado pelos competentes procuradores Carlos Alberto e Sandra Couto.

Na sessão em que ocorreram os votos, o Ministro Luis Roberto Barroso fez uma abordagem muito consistente sobre o tema dando, a meu ver, um xeque mate na Procuradora que defendia a Fazenda Nacional.

O diálogo foi, mais ou menos, assim:

Ministro:

“A procuradora poderia me tirar uma dúvida?”

Procuradora:

“Pois não, Excelência”

Ministro:

– “Vamos imaginar uma empresa industrial de bens finais sediada em São Paulo que tem duas opções para comprar determinado componente. Uma localizada na Zona Franca de Manaus e a outra em Santo André, ao lado de São Paulo. Esse componente custa R$ 100,00 tanto num quanto em outro fornecedor. Se comprar em Santo André pagará R$ 100,00, mais R$ 20,00 de IPI, considerando-se a alíquota de 20%, mas vai se creditar dos R$ 20,00 de IPI que compensará quando da venda do produto final. Se a compra de Manaus não gera crédito, quando vender terá que desembolsar os R$ 20,00 que não foram pagos anteriormente.

Qual seria, então, o incentivo da Zona Franca de Manaus?”

A Procuradora, crente que estava abafando, disse:

-“Mas Ministro, o art. 43, § 2º, inciso III, da Constituição Federal diz que diferimento também é incentivo”.

Ao que o Ministro Barroso calmamente disse:

“Mas o Decreto Lei nº 288/67 trata de isenção e não de diferimento”.

Pano rápido porque acabou a discussão. Depois disso o Ministro Edson Fachin também votou com a relatora e o Ministro Teori disse que tinha voto escrito com entendimento diferente da relatora, mas que diante de tudo isso pedia vista para examinar de novo o assunto.

Está três a zero, mas faltam oito votos. Tudo pode acontecer, mas uma coisa é certa: é fundamental ter segurança jurídica. Impossível atrair investimentos para uma região quando dois órgãos da União, durante 50 anos não conseguem se entender e mantém posições opostas.

O STF decidindo em favor da ZFM vai favorecer a atração de novos investimentos de empresas produtoras de componentes. Se for ao contrário, todas irão embora e não virá nenhuma nova empresa.

Diante disso, e para acabar de vez com essa novela, seria bom que o STF pautasse o assunto logo para as primeiras sessões de 2018.

Indo para um lado ou para outro acaba com a celeuma. Este é, a meu ver, como se diz no popular, o busilis da questão.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

  • 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;