Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins

Transcrito de ACRÍTICA.COM:

A decisão da corte do STJ foi unânime. Os ministros julgaram um recurso da Fazenda Nacional que queria cobrar os tributos da Samsung, localizada na Zona Franca

Brasília, 15 de Março de 2012

AGÊNCIA BRASIL

Polo Industrial de Manaus (PIM) (Arquivo A Crítica)

As vendas internas feitas pelas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus estão isentas de pagar o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O benefício foi concedido pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que equiparou os embarques feitos pelas companhias às exportações, em processo movido pela Fazenda Nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A decisão da corte foi unânime. Os ministros julgaram um recurso da Fazenda Nacional que queria cobrar os tributos da Samsung, localizada na Zona Franca. Ao analisar o caso, o ministro relator do processo, Castro Meira, “entendeu que a interpretação do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, não deve ser restritiva, como pretende a União [por meio da Fazenda Nacional]. O dispositivo equipara a tributação das entradas de produtos na Zona Franca à das exportações”.

A Fazenda entendia que o artigo se referia apenas a exportações de outros estados para a Zona Franca. Nesse caso, argumentava que, na comercialização de produtos da Samsung, a outra empresa localizada na região deveria ser classificada como circulação interna de mercadorias, e não exportação.

Segundo a decisão do ministro, a interpretação dada pela Fazenda não é compatível com o objetivo do decreto-lei que regulamentou a Zona Franca de Manaus. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região e, consequentemente, criar postos de trabalho, gerar renda, atrair mão de obra, garantir a ocupação e o desenvolvimento econômico da área, reduzindo a dependência dos produtos importados, não é razoável concluir que o dispositivo tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou em nota.

Ele ainda destacou que o caso não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, visto que a venda ocorreu dentro da “mesma área de isenção”. Com isso, é “perfeitamente cabível” manter os incentivos fiscais.

Comentário meu: Se esse entendimento for mantido vai significar que também de ICMS as vendas internas estão isentas. Isso quebra o Estado do Amazonas. Com a palavra a SEFAZ  e a PGE.