ÁGUA: A LUZ DA VERDADE

         Durante os quatro anos que estive à frente da Prefeitura de Manaus enfrentei alguns dos muitos problemas crônicos da cidade. Um deles foi o abastecimento de água da cidade.

Por conta disso, li e estudei esses problemas. Busquei as soluções mais viáveis e os relatórios insuspeitos da ARSAM atestam que a decisão de repactuar o contrato estava correta. Dela resultaram os melhores números de todos os tempos. Está resolvido o problema? Claro que não. Muito foi feito, mas tem muito por fazer e que exige a participação de todos. E para haver participação tem que haver humildade, entendimento, conversa e, sobretudo falar a verdade.

No entanto, no  ano de eleição surgem atitudes de todo tipo.

Uns, que nunca pregaram um prego numa barra de sabão, colocam as coisas como se fossem fáceis.

Outros que nunca leram nenhum documento sobre o assunto, querem  dar aula sobre o tema.

E existem aqueles que estando umbilicalmente ligados ao problema fazem  cara de paisagem de  quem não tem nada com isso. E pior, repetem a ladainha de que é culpa da “administração anterior”.

Especificamente  refiro-me as regras do reajuste. Elas estão previstas na CLÁUSULA 9ª – DO REGIME TARIFÁRIO do Contrato de Concessão assinado pelo então Governador Amazonino Mendes, em 04 de julho de 2000. Também assinaram esse contrato os senhores Américo Gorayeb e Alfredo Paes, seus atuais secretários.

É exatamente esse Contrato, principalmente as CLÁUSULAS 9.5 a 9.8, que estabelecem as regras do reajuste. E são elas que autorizam a Concessionária, no caso, a Águas do Amazonas a reajustar a tarifa unilateralmente se o Poder Concedente, no caso a Prefeitura, não se manifestar. Transcrevo abaixo na íntegra:

9.5. O cálculo do reajuste será elaborado pela CONCESSIONÁRIA devendo ser submetido ao PODER CONCEDENTE até 07 (sete) dias antes da “Data de Referência Anterior” para que este verifique sua exatidão no prazo de 7 (sete) dias úteis contados de sua apresentação.

9.6. Estando correto o cálculo do reajuste, o PODER CONCEDENTE efetuará a sua homologação, notificando formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e autorizando-a a praticar os novos valores de tarifas a partir do 10º (décimo) dia útil subsequente ao recebimento da notificação.

9.7. Na hipótese do PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o cálculo do reajuste preparado pela CONCESSIONÁRIA para o reajuste da tarifa, deverá informar formal e fundamentadamente, no prazo estabelecido no item 9.6. , as razões de sua inconformidade, fixando o valor que deverá ser aplicado.

9.8.  Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo estabelecido no item 9.5. supra, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a praticar as novas tarifas nas mesmas condições dispostas no item 9.6.  

Quem assinou esse contrato com essa “pérola” não fui eu, não. Quem assinou foi o Amazonino, o Alfredinho e o Gorayeb.

Portanto, se culpa existe é da administração passada…. do Governo do Estado que coincidentemente é a mesma que atualmente comanda a Prefeitura.

Se quiserem aplicar para cima de mim o que dizia o marqueteiro do Hitler – uma mentira repetida mil vezes vira verdade – saibam que não vai colar, porque as mentiras não resistirão a luz da verdade e cairão que nem um castelo de cartas.

Quem tem a verdade ao seu lado, dorme tranquilo.