Só denúncia anônima não vale

Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal

A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. No entanto, formular denúncias anônimas através de cartas é um esporte predileto de alguns poucos.

Isso acontece tanto no Brasil que chegou até ao STF onde o Ministro Celso de Mello decidiu no sentido de que a denúncia anônima por si só não vale, mas se existirem outros elementos de convicção a autoridade policial e o Ministério público devem prosseguir nas investigações.

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Denúncia anônima, por si só, não justifica inquérito

Por Marina Ito

Denúncia anônima, por si só, não justifica a instauração de inquérito penal. Entretanto, ao recebê-la, a autoridade pública pode adotar medidas para averiguar se os fatos narrados são verossímeis. O fundamento levou o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, a negar liminar em Habeas Corpus para dois acusados de falso testemunho em outra ação que pretendia trancar a ação penal a que respondem.

Citando o deputado federal e ex-promotor Fernando Capez, o ministro afirmou que embora não deva ser descartada de imediato, a delação anônima deve ser manejada com cautela pela autoridade policial. É preciso, entende, investigar as informações prestadas na denúncia anônima.

“O Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua ‘opinio delicti’ com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal”, escreveu.

No caso, o ministro entendeu que o MP só instaurou investigação penal depois de adotar medidas “fundadas em prudente discrição e destinadas a conferir a verossimilhança dos dados que lhe foram transmitidos mediante delação anônima. O ministro frisou o fato de que “as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar) somente com fundamento em peças apócrifas ou em escritos anônimos”.

O ministro explica, ainda, que informações apócrifas só podem ser incorporadas ao processo se os documentos forem produzidos pelo acusado. Outra hipótese é o caso em que tais documentos são bilhetes de resgates, por exemplo, quando há tentativa de extorsão ou em crimes contra a honra.

A defesa pedia que fosse extinto o procedimento investigatório. Segundo a defesa, não há justa causa que autorize a instauração de inquérito policial, já que este esteve embasado em denúncia anônima. No HC apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, que também foi negado, a defesa disse que foi instaurado inquérito policial depois que o MP de Rondônia afirmou ter recebido denúncia de que um dos agora acusados teria recebido vantagem ou teria sido ameaçado para alterar a versão dos fatos apresentados em juízo.