Raposa Serra do Sol: STF retoma julgamento

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O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da demarcação das terras indígenas da Raposa Serra do Sol, em Roraima, hoje pela manhã. O Ministro Marco Aurélio começou a ler o seu voto, que é extenso, e a sessão foi suspensa ainda há pouco devendo ser retomada às 14 hs de Brasilia.

Oito ministros, em onze, já votaram a favor da demarcação contínua.

Depois votarão os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. A sessão será transmitida pela TV Justiça, Canal 95 da NET.

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10 thoughts on “Raposa Serra do Sol: STF retoma julgamento

  1. É um total absurdo a reserva Raposa Serra do Sol ter uma área de 1,7 milhões de hectares que repesenta 12 vezes o tamanho da cidade de São. Paulo para viverem somente 19.000 índios de 05 etnias em 135 malocas.

    Um excesso de terras para os índios em quanto a reforma agrária no país anda a passos de tartaruga, alguma coisa esta errada. Informações ainda dão conta que a área da reserva Raposa Terra do Sol é riquíssima em reservas minerais, as autoridades brasileiras, os poderes legislativo, executivo e judiciário não podem se descuidar da soberania nacional.

    Este alerta também foi feito pelo diretor da Sodiur (Sociedade de Defesa dos Indígenas Unidos do Norte de Roraima), o índio da etnia tuxaua Jonas Marcolinom, disse “A influência de ONGs estrangeiras na reserva Raposa Terra do Sol podem ameaçar a soberania nacional”.

  2. Sr. Ze Povinho,
    A questão é muito simples – garantir a terra a um dos dois grupos em conflito: o primeiro, milhares de brasileiros índios; o segundo, 6 (seis) – literalmente MEIA DÚZIA de – arrozeiros latifundiários. O primeiro grupo, conforme o art. 231 da Constituição Federal de 1988, tem direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, inclusive organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, muitas vezes intrinsecamente ligadas à própria terra – território da Nação e seu Povo. O segundo… bem o segundo grupo não tem nenhum direito garantido pela legislação brasileira.
    Nem mesmo o direito de propriedade, visto que NÃO TEM A PROPRIEDADE DA TERRA, que é PÚBLICA, da UNIÃO. Os índios, também não tem propriedade das terras que ocupam, mas somente o seu USUFRUTO. Ou seja, os arrozeiros pretendiam que o Supremo lhes garantisse o “direito” (?!) de GRILAR terras públicas que são de todos os brasileiros, enquanto os índios pretendiam apenas que fosse reconhecido o seu direito a usufruir das terras que foram regularmente demarcadas pelo Governo Federal para a sua sobrevivência física e cultural.
    Ainda que se pudesse aventar algum direito de propriedade para os arrozeiros, o que escrevo somente por amor ao argumento, já que sobre terras públicas não existe nem mesmo usucapião (ou seja, não importa a quanto tempo os arrozeiros estejam no local, NUNCA terão propriedade legal da terra), ainda assim não haveria direito de propriedade, pois este é CONDICIONADO, nos termos do art. 5, XXII e XXIII da CF/88, à sua FUNÇÃO SOCIAL, a qual abrange o respeito aos direitos indígenas e a proteção ambiental.
    Portanto, o Supremo teve uma decisão FÁCIL nas mãos: cumprir a Constituição Brasileira, da qual é guardião, ou não. Tudo o mais que aconteceu na mídia, nos bastidores, na política (politicagem) local, regional e nacional para impedir essa decisão foi somente “marola” (parodiando Lula).
    O art. 231 da CF/88 diz que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”, e ainda que estas terras “destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo da riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.”
    Quanto à exploração do subsolo, hoje o Congresso Nacional discute projetos de lei para regulamentar a atividade mineral em terras indígenas, assegurada a participação dos índios nos resultados da lavra, e não se admitindo a atividade garimpeira, pois não aplicam às terras indígenas o art. 174, §§ 3 e 4 da CF/88. No entanto, não há nenhuma proposta legislativa para permitir o cultivo, por terceiros, do solo indígena, como pretendiam os arrozeiros de Roraima.
    A Constituição prevê também que as terras indígenas “são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”. Traduzindo, ninguém pode vender, ceder, doar, conceder, dispor de terras indígenas, nem mesmo os índios, e os direitos destes sobre as terras não acabam no tempo, são ad eternum. Portanto, assim como o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, abrange as gerações futuras; também o direito dos índios às suas terras é transgeracional.
    Mais ainda, a Constituição diz que “é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”. Portanto, só faltava agora os arrozeiros jogarem tanto agrotóxico, mais do que já fazem, na água e no solo de modo a causarem um grande perigo à saúde e à vida dos indígenas, a morte dos peixes e da caça, a destruição da vegetação, etc. Só assim, os índios poderiam, cumpridas todas as regras acima estabelecidas, sair temporariamente da Raposa Serra do Sol.
    Por fim, a CF/88 diz também que “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado o interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade ou extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo da forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”.
    Novamente traduzindo, o STF deve, além de reconhecer a demarcação da TI Raposa Terra do Sol, ato administrativo existente, perfeito e sem vícios; também declarar INEXISTENTES as plantações de arroz, posto que não houve boa-fé dos agricultores, os quais, pelo seu grau de instrução, devem saber que ocupar terra pública não gera direito nenhum ao ocupante ilegal, e a ilegalidade de suas ocupações é patente pois nenhum deles tem, nem poderia ter, nenhum documento de titulação da terra, seja a que título fosse (propriedade, posse, etc), pois se tratam de terras públicas da União, sob o usufruto dos indígenas, em TI devidamente demarcada por procedimento administrativo próprio e regular.
    Não lhes caberá indenização nem ação de regresso contra a União para reaverem nenhum suposto prejuízo. E assim, feita a Justiça, fato tão raro no Brasil de hoje, podemos dormir tranquilos sabendo que o STF fez o que foi criado para fazer: guardar a Constituição Brasileira, lei máxima deste país e fundamento de validade de todo o nosso ordenamento jurídico. Nada mais justo, nada mais simples e fácil…
    Absurdo seria se o STF garantisse 1,7 milhao de hectarea a 6 grileiros latifundiários, em detrimento de milhares de brasileiros índios.
    com essa decisao historica, tenho orgulho de ser advogada, de acreditar na Justica e no Direito. se fosse o contrario, so nos restaria a vergonha de, alem de havermos nos omitido quanto ao genocidio e etnocidio de nossos ancestrais, continuarmos hoje a nao lhes reconhecer os direitos mais basicos, como as terras que ocupam imemorialmente.

  3. Dr. Luciana Valente, fico grato por seus esclarecimentos jurídicos, porém diz o ditado “A diferença entre o remédio e o veneno é a doze, qualquer remédio em excesso se transforma em veneno” Não questiono o direito dos índios garantidos na constituição, eu questiono como brasileiro o tamanho da área que é repito 12 vezes maior que o Estado de São para uma comunidade indígena de cerca de 19.000. Também não podemos nos esquecer que os arrozeiros assim como os índios também são brasileiros e a área é indiscutivelmente território brasileiro, assim sendo não havendo qualquer direito legal de ambas as partes. A meu ver seria mais justa a demarcação das terras de forma descontinuadas, assim seriam atendidos os pleitos de amabas as partes, que por tratar-se de área patrimônio da união pertence a todos os brasileiros índios ou não.
    Poderá ainda se repetir em Roraima o que acontece nas estradas do Mato Grosso onde os índios montaram na reserva pelo menos cinco barreiras de arrecadação de pedágio próximas das estradas MT-358 e MT-235 e é cobrado de carros, motos e caminhonetes R$ 10,00 dos caminhões R$ 20,00 e bi-trens R$ 30. por dia, se o motorista se recusar a pagar a taxa, podem ter os documentos apreendidos.
    Mais uma vez agradeço os seus esclarecimentos jurídicos sobra a questão.

  4. Cara Luciana,

    Você foi uma gestora exemplar da administração Serafim Correa. Tem competência técnica e não fez politicagem barata. Acho até que deveria ter sido mais polida e apresentada ao povo manauara.

    Parabéns.

  5. zé povinho,
    que bom que podemos ter uma discussao qualificada, nem sempre é possivel…
    sobre as suas preocupacoes, informo ainda que a decisao do STF de manter a demarcacao continua é condicionada a 18 itens, conforme abaixo, os quais, espero, sirvam para garantir que seus temores (e os de outras pessoas) nao se realizem:
    1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
    2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
    3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
    4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
    5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
    6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
    7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
    8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
    9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
    10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
    11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
    12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
    13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
    14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
    15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
    16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
    17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
    18 – Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

  6. Dr. Luciana Valente, não só eu mais creio que as centenas de pessoas do Brasil e do mundo que diariamente acessão este espaço democrático chamado Blog do Sarafa estamos todos gratos por esta rara oportunidade de debatermos assunto de tão grande relevância que envolvem o nosso país, sobretudo pelas valiosas e precisas informações que a senhora acaba de prestar, acredito que até hoje a imprensa brasileira não havia divulgado estas 18 condicionantes para demarcação continuada da Reserva Raposa Terra do Sol, que a meu ver são garantias a soberania nacional e por isso fazem toda a diferença neste processo de demarcação continuada da reserva. No mais só tenho a agradecer as informações esclarecedoras que a senhora acaba de prestar a mim e a todos os visitante do Blog do Sarafa.

  7. O perigo é o interesse dos que apoiam essa demarcaçao, pois os estrangeiros diaga-se ONGs estao todas de olho nas terras indigenas, para explorar nao só as riquezas culturais dos indios como tbm as riquezas minerais que lá existem.
    Infelizmente ao povo, nunca foi dado um esclarecimeto maior, sobre essa questão.
    Afinal isso pode ser o começo para que o Brasil perca parte de seu territorio, os indios que la habitam sao mais inteligentes do que muito manauara que reside na periferia.Eles tem carros Hilux, celular GPS, antena parabolica. infelizmente, se o povo nao se espertar, o
    BRasil vai ser vendido ao extrangeiro aos poucos.
    Isso é uma VERGONHA!!!!
    Alias Serafim, o que foi isso de amenizar pro Josue… mas, o futuro a Deus pertence, mas vÊ se ajuda Deus te ajudar…
    Abraços.

  8. Obrigado pelo esclarecimento sobre a raposa serra do sol, muito vai me ajudar no meu trabalho, agradeço profundamente pelas palavras da advogada Luciana Valente por tirar duvidas desse assunto tão polêmico

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