Prazo controverso: Prescrição para cobrança de Fundo de Garantia deve ser de cinco anos

 

Do CONJUR, Por Líbia Alvarenga de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal deve discutir nesta quinta-feira (9/10) se o prazo prescricional para a cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não foi recolhido deve ser de 5 ou de 30 anos. Os ministros vão analisar o Recurso Extraordinário com Agravo 709212, interposto pelo Banco do Brasil, questionando a constitucionalidade do dispositivo que criou a prescrição trintenária para créditos fundiários.

Cabe aqui lembrar que, criado em setembro de 1966, o FGTS visou constituir reserva para o trabalhador ao se aposentar ou por ocasião de sua demissão. Em 1986, o fundo passou a ser administrado pela Caixa Econômica Federal. Sua regulamentação ocorreu em 1990 pela Lei 8036, que estabeleceu regras para ampliar o recolhimento, entre elas a prescrição trintenária, destinando inclusive a aplicação do ativo em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Analisando por este ângulo, a prescrição trintenária não foi criada para proteger o trabalhador, mas para aumentar os recursos destinados aos investimentos sociais, que, aliás, foi uma ideia genial, considerando a rentabilidade que o saldo gera ao seu titular. Mesmo não tendo como foco a proteção do hipossuficiente, sem sombra de dúvidas a prescrição ampliada o favoreceu, se analisada pelo ponto de vista da relação de dependência entre empregado e empregador, já que o primeiro, se for prejudicado pelo descumprimento por parte do segundo, dificilmente estará encorajado a reclamar seus direitos judicialmente na vigência do contrato de trabalho, por receio de retaliação.

Assim, sem entrar no mérito da proteção aos direitos sociais constitucionalmente preservados em razão da hipossuficiência entre empregado e empregador, os argumentos que levam à inconstitucionalidade do dispositivo que criou a prescrição trintenária para créditos do fundo de garantia são plausíveis.

Interpretando literalmente as normas que tratam sobre prescrição trabalhista, não há dúvidas de que a prescrição aplicável é a quinquenal. Seguindo a hierarquia das normas, a Constituição Federal se sobrepõe e o dispositivo em questão não dá margens à interpretação, ou seja, as hipóteses de prescrição são taxativas. Felizmente ocorre desta forma, pois tal regra visa preservar a segurança jurídica das relações de trabalho, ainda que não seja justo ao trabalhador, individualmente.

Os ministros deverão interpretar literalmente a lei, respeitando a hierarquia das normas e o principio da segurança jurídica. Por outro lado, se for mantida a prescrição trintenária, serão respeitados os princípios protecionistas do trabalhador na condição de hipossuficiência, e, principalmente, as regras que estabelecem que os recursos do FGTS sejam destinados a investimentos sociais, ou seja, aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Se analisarem o interesse político e social da questão, o STF tende a manter a prescrição de 30 anos. Para a União, compensa a captação de recursos a baixo custo para investimentos no sistema financeiro de habitação, já que as correções do fundo sempre estão abaixo da inflação.

Comentário meu: Vá entender. A União defende TRINTA anos. O Banco do Brasil, controlado pela União, defende CINCO. Essa pendenga se arrasta há 24 anos. Torcer para que o STF defina logo isso.