O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NO BRASIL

A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Mais a frente diz que a forma de administrar a saúde será através do SUS – Sistema Único de Saúde. Até aí tudo bem. O problema vem na seqüência sobre quem paga, ou seja, quanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar para a saúde.

Essa questão arrastou-se sem qualquer encaminhamento de 1988 até 2000 quando através da Emenda Constitucional nº 29 foram estabelecidos percentuais e valores até 2004, prevendo que a partir de 2005 uma Lei Complementar definiria as fontes de financiamento da saúde. No caso de não ser aprovada a Lei Complementar ficariam valendo as regras anteriores. Tais regras foram estabelecidas no art. 77 das Disposições Transitórias e previram:

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Estamos em 2010 e até hoje a Lei Complementar não foi votada. Enquanto isso os Municípios em sua quase totalidade (exceto 140, em 2007) aplicam o mínimo de 15%, mas dos 26 Estados e Distrito Federal, apenas 8, aí incluído o Amazonas, aplicam o percentual de 12%. E a União, pelas mais variadas razões, não aplica o previsto na Constituição.

Nesse quadro, entendo que a regulamentação, já com seis anos de atraso, deve ser tratada antes de qualquer outra coisa quando se falar do financiamento da saúde. E a primeira questão é definir uma regra uniforme para os três entes, ou seja, se para Estados e Municípios a regra é um percentual, da mesma forma deve ser para a União. Isso me parece ser o razoável e o lógico.

O que estamos vendo é a União jogar o problema para Estados e Municípios dizendo que não tem recursos, seja pelo fim da CPMF, ou por qualquer outra razão, e transferindo para Governadores e Prefeitos uma responsabilidade que é dela.

Aliás, muito se tem falado em reformas como a política, a previdenciária, a tributária e por aí afora. Na minha modesta opinião, todas elas são importantes, mas a revisão do pacto federativo é algo que não pode ser deixado de lado sob pena de perpetuarmos essa enorme distorção entre receitas e obrigações de cada um dos entes, fonte inesgotável da não solução de questões relevantes como o financiamento da saúde.