Carf julga tributação de Crocs

Um caso analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no dia 29 de agosto levou a julgamento os famosos calçados produzidos pela Crocs Brasil Comércio de Calçados Limitada. Os conselheiros do tribunal debateram se a mercadoria seria sandália de borracha ou sapato impermeável.

A classificação tributária impactaria no montante a ser pago de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pela empresa. No caso dos Crocs, contudo, como ambas as classificações possuem alíquota de 0% a diferença restou na cobrança da diferença dos valores de direitos antidumping.

O processo administrativo conta com um segundo detalhe curioso: a companhia que produz os calçados alegava que foi orientada por um auditor fiscal a alterar a classificação fiscal das mercadorias que traz para o país. Um ano após a mudança a empresa teria sido multada e cobrada a recolher o direito antidumping supostamente não pago anteriormente.

O tema foi julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que deu decisão favorável à companhia.  O colegiado entendeu que os calçados devem ser considerados como sandália de borracha, pois embora o material dos Crocs não permita a passagem de água, só pode ser considerado impermeável o calçado que for coberto até a altura do tornozelo.

Apesar disso, a turma cancelou o auto de infração pelo fato de a companhia ter sido induzida a erro pela fiscalização.

Histórico

De acordo com dados do processo, inicialmente a companhia classificava os calçados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 6.402, que define a tributação de sandálias de borracha. A empresa, entretanto, teve seus produtos retidos no porto de Santos e escutou do auditor fiscal que a classificação correta da mercadoria deveria ser a da NCM 6.401, destinada a sapatos impermeáveis.

A classificação NCM 6.402 era sujeita a pagar um valor antidumping de US$13 dólares por par, enquanto a classificação NCM 6.401 não tem a imposição do direito antidumping.

Segundo a empresa, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), reconheceu que o produto deveria ser considerado na posição 6.401 e elaborou um laudo que confirmou a posição. Após ser multada pela classificação incorreta, a Crocs começou a declarar que o produto estava na posição indicada pela Camex.

Posteriormente, porém, a empresa teve seus produtos retidos novamente no porto e outro fiscal afirmou que a posição estava errada, e deveria ser a 6402. A companhia, assim, foi multada novamente.

Revisão aduaneira é homologação?

De acordo com a relatora do caso no Carf, conselheira Liziane Angelotti Meira, a revisão aduaneira não consiste em homologação. A magistrada afirmou que se o contribuinte tinha dúvidas deveria ter pedido uma consulta à Receita Federal, que é competente para definir as classificações fiscais. O Mdic, segundo ela, não teria competência para tal.

A posição da relatora restou vencida por voto de qualidade, que ocorre quando há empate no julgamento, e o voto do presidente da turma – que representa o Fisco – é utilizado para resolver a questão. O auto de infração foi cancelado, extinguindo assim a obrigação da Crocs de pagar a multa. Além da relatora, foram vencidos os conselheiros Larissa Nunes Girard, Semíramis de Oliveira Duro e Marcos Roberto da Silva.

“É muito claro que a competência para classificar produtos é da Receita Federal e para aplicar medidas antidumping é do Mdic, mas acho importante ter uma coerência, já que os dois falam em nome do Estado”, afirmou o conselheiro Valcir Grassen durante o julgamento.

O conselheiro entendeu que a afirmação do fiscal induziu a empresa a erro e que aplicar a multa devido à mudança de entendimento seria conferir insegurança jurídica aos pronunciamentos da fiscalização.

“Revisão aduaneira existe, o despacho ocorre de fato natural, mas não é perfeito e acabado. Esse caso tem elementos a mais que me obrigam a entender e caracterizar que o contribuinte tem um somatório de elementos que oferecem algo consolidado administrativamente, uma segurança jurídica”, afirmou o conselheiro presidente José Henrique Mauri, que deu o voto decisivo para afastar a cobrança da multa.

A Fazenda Nacional pode recorrer para a instância máxima do Carf, a Câmara Superior.

Processo tratado na matéria:

10314.720037/2015-62