Briga de gente grande, pequeno não entra

O plenário do CNJ, em Brasília
O plenário do CNJ, em Brasília

Havia uma questão polêmica entre os desembargadores dos Tribunais Estaduais e os dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho. Os estaduais afirmavam que o título de desembargador era privativo deles. Os federais diziam que também tinham direito a usar o mesmo título.

A questão foi parar no CNJ, que decidiu a questão.

Leia abaixo o artigo de autoria do Juiz de Direito José Wilson Gonçalves publicado no CONSULTOR JURÍDICO:

Título de desembargador é exclusivo dos TJs

Por José Wilson Gonçalves

Ante a atual polêmica sobre a titulação dos magistrados que compõem os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho, convém trazer a lume a base legal e constitucional do tema e também recente decisão do Conselho Nacional de Justiça.

De conformidade com o artigo 34 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, “Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância”.

Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente Constituição Federal, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual Constituição da República o extinguiu, criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos Tribunais Regionais Federais.

Assim, os membros do Supremo Tribunal Federal e os membros dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.

A Constituição Federal de 1988 manteve a titulação, referindo-se a Ministro quando se refere ao Supremo Tribunal Federal ou aos Tribunais Superiores, exceto quanto ao Tribunal Superior Eleitoral em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do artigo 34 da Loman acima transcrito.

O Conselho Nacional de Justiça não aparece no artigo 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC 45, de 8 de dezembro de 2004. Seus membros têm a titulação de Conselheiro.

Assenta-se, pois, como visto, que os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.

Em continuação, esse preceito confere aos membros dos Tribunais de Justiça o título de Desembargador, e finaliza: “sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância”.

A Constituição Federal, tratando especificamente dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, emprega essa titulagem prevista no artigo 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, “compõem-se de, no mínimo, sete juízes” , e, os segundos, igualmente, “compõem-se de, no mínimo, sete juízes”.

Verdade que os artigos 125 e 126 da Constituição Federal, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o artigo 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no artigo 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria Constituição aos membros dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

O artigo 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC nº 45/04, deliberando sobre o Conselho Nacional de Justiça diz que a sua composição entre outros se dá por um “desembargador de Tribunal de Justiça”, por “um juiz de Tribunal Regional Federal” e por “um juiz de Tribunal Regional do Trabalho”.

Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da Constituição Federal, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.

A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo em contrariedade a esses diplomas.

A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.

O Conselho Nacional de Justiça, por outro lado, proferiu recente decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:

“DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO “DESEMBARGADORES” – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de “desembargadores”, exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, “in casu”, não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte.”

Em suma, o título de Desembargador no atual modelo é exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça; os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho têm o título de Juiz.