As súmulas que o Carf irá analisar e votar

Do CONJUR , por Alexandre Pontieri :

Nos próximos dias 10 e 11 de dezembro, o Pleno e as Turmas do CARF se reunirão para analisar e votar propostas de súmulas.[1]

Como é sabido, as Súmulas têm a finalidade de uniformizar as decisões sobre determinadas matérias e, servirão de base para futuros julgamentos sobre temas já pacificados.

Tais posicionamentos são importantes para orientar os contribuintes, empresas e escritórios de advocacia sobre o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre teses tributárias na esfera federal.

O texto do Regimento Interno do CARF [2] prevê, por exemplo, que aos Presidentes de Câmara incumbe, “negar de ofício, ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso.” (artigo 18, XXI, do Regimento Interno).

E mais, o § 4º, do inciso IV, do artigo 53 do Regimento Interno do CARF prevê ainda que, “serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil.”

Ou seja, as súmulas têm fundamental importância para os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Assim, aproveitamos a oportunidade para trazer os enunciados que serão submetidos à aprovação pelo Pleno e Turmas do CARF, bem como, para apresentar, em formato de tabelas, as bases dos fundamentos de cada um dos precedentes que serão analisados.

Vejamos, pois, quais são os enunciados, e os fundamentos correspondentes [3], que serão submetidos à aprovação pelo Pleno e Turmas do CARF [4]:

Enunciados a serem submetidos à aprovação do Pleno:

1) Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.

2) Lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

3) Irregularidade na emissão ou na prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento.

4) Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

5) Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

6) Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.

7) A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.

8) Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

9) A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.

Enunciados a serem submetidos à aprovação da 1ª Turma da CSRF:

10) A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.

11) A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.

12) Os valores declarados ao Fisco Estadual em montante superior aos informados ao Fisco Federal caracterizam omissão de receitas, se o sujeito passivo não justifica as diferenças apuradas.

13) Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

14) É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.

15) Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.

16) O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004.

17) Até 21 de janeiro de 2007, a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não se aplica concomitantemente sobre IRPJ ou CSLL devidos no ajuste anual e sobre as correspondentes estimativas não recolhidas, apurados sobre a mesma base de cálculo constatada em procedimento fiscal.

18) Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.

19) Os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

20) Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.

Enunciados a serem submetidos à aprovação da 2ª Turma da CSRF:

21) É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.

22) Até 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do não recolhimento do imposto de renda devido em carnê-leão aplicada em concomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.

23) O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.

24) A Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.

25) A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

Enunciado a ser submetido à aprovação da 3ª Turma da CSRF:

26) Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.


[1] Regimento Interno do CARF:

“(…)

“Capítulo V

“Das Súmulas

“Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.

§ 1º Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais Turmas da CSRF.

§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição.

§ 3º As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.

§ 4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF.”

[2] Portariam nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda.

[3] Não colocaremos todos os Acórdãos precedentes de cada um dos enunciados, mas, somente, a base do fundamento para o enunciado.

[4] Conforme disposto na Portaria nº 27, de 19 de novembro de 2012 (que convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciados de súmulas, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do CARF).

Alexandre Pontieri é advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela UniFMU, em São Paulo e em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP.

Comentário meu: Transformada em Súmula que “A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia” a porta estará aberta para que as empresas sejam induzidas a pagar o vale-transporte sempre em dinheiro, evitando o que hoje ocorre com os trabalhadores que possuem meio de transporte e que acumulam créditos junto às empresas de onibus.