APOSENTADORIA: FAVOR, PREMIO, PENA OU DIREITO?

Há muita desinformação sobre APOSENTADORIA, em especial relativamente a dos servidores públicos, e mais ainda a dos Juízes.

Longe de eu ser um especialista em Direito Previdenciário. Nem de longe, mesmo, mas o básico está na CF/88 e não precisa ser especialista para compreender as regras básicas, razão pela qual me arrisco a fazer este breve texto objetivando dar informações que julgo importantes para o entendimento do assunto, mas desconhecidas do cidadão comum.

Afinal, será a aposentadoria um favor, premio, pena ou direito?  E qual a origem dessa confusão?

O assunto está bem definido na própria Constituição Federal no art. 40, transcrito a seguir:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Registre-se inicialmente que é pré-requisito o funcionário ter contribuído para aposentador. Se não contribuiu, não tem nenhum direito.

E somente existem três possibilidades de aposentadoria:

● por invalidez permanente;

● compulsoriamente;

● voluntariamente;

desde que atendidas as condições expressas na própria Constituição.

Não existe uma quarta possibilidade. Aí vem a pergunta: mas se é tão claro, porque a confusão?

Explico.

A Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, anterior à CF/88, previa e prevê em seu art. 42, V, a “pena disciplinar” de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Transcrevo:

Art. 42 – São penas disciplinares:

        I – advertência;

        II – censura;

        III – remoção compulsória;

        IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

        VI – demissão.

Com a redação atual da Constituição não cabe mais essa previsão de pena disciplinar de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Se o caso for de demissão, também, não cabe qualquer referencia à aposentadoria. Ela irá acontecer se o atingido estiver enquadrado em uma das três hipóteses. Caso contrário, ele leva esse tempo de serviço e de contribuição para quando preencher as condições de uma das três hipóteses.

Por último, cabe registrar que o Senado já aprovou o fim da aposentadoria como pena e agora a matéria tramita na Câmara dos Deputados.

Com isso espero ter contribuído ao entendimento da questão.