Adicional de vigilantes depende de regulamentação

Do CONJUR, por Tadeu Rover

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu que o pagamento de adicinoal de periculosidade para vigilantes necessita de regulamentação, não devendo as empresas iniciar o pagamento imediato. A sentença determinou a suspensão da greve de trabalhadores de algumas empresas de vigilância associadas à Associação Brasileira das Empresas de Vigilância (Abrevis). A decisão foi da juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A paralisação parcial da categoria tinha como mote o não-pagamento, pelas empresas, do referido adicional previsto pela Lei 12.740/2012, estabelecendo a adição de 30% sobre o salário dos vigilantes que atuem em atividades ou operações perigosas.

Com base nos artigos 193, 195 e 196 da CLT, e na Lei 12.740/2012, a juíza entendeu que o pagamento de adicional de periculosidade não é imediato, dependendo de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.

“A prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho é necessária a fim de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, diz a sentença.

A juíza determinou o fim de quaisquer atos de coação para exigir o pagamento imediato do adicional de periculosidade e fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O advogado da Abrevis e diretor jurídico da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), à qual a Abrevis é associada, Percival Maricato, explica que a decisão deixa claro que a greve é ilegal. Para ele é inviável que as empresas façam o pagamento antes de uma regulamentação. “A regulamentação é necessária para que as próprias empresas possam cobrar o adicional de seus clientes e do poder público”, diz.

Segundo Maricato, “a pasta ministerial já nomeou Comissão para regulamentar a lei, mas as entidades de trabalhadores, que antes reconheciam essa necessidade explícita na lei, preferiram exigir imediatamente o pagamento, decretando a greve”, critica o advogado.

Caminho inverso
Já o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (Seevissp) optou pela via judicial para tentar receber o adicional antes da regulamentação. De acordo com informações disponíveis no site do Sindicato, a entidade protocolou, até o dia 4 de fevereiro, ações distintas contra 111 empresas.

Já a Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo (Fetravesp) protocolou ofício junto ao Ministério do Trabalho solicitando a manifestação oficial do órgão quanto à necessidade de regulamentação ou não da lei.

De acordo com José Jacobson Neto, presidente da Abrevis, enquanto aguardam a regulamentação da lei por parte do Ministério do Trabalho, as empresas ganham fôlego para renegociar seus contratos junto a seus tomadores de serviços de segurança privada, sejam nas instituições públicas ou privadas. “Esperamos que essa decisão judicial seja a primeira de muitas, sempre com o mesmo teor, pois não há como repassar altos percentuais a quem nos contrata. Há que se buscar uma forma de fazê-lo em doses menores”, diz.

Paulo Lofreta, presidente da Cebrasse, acrescenta que, na paralização dos vigilantes, os sindicatos laborais não respeitaram a obrigação de deixar um mínimo de vigilantes em seus postos”. “As autoridades e a sociedade precisam estar atentas a casos de greves que carecem de respaldo legal”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Comentário meu: A sanção da lei foi anunciada como uma vitória dos vigilantes, sem que lhes tenham dito que dependia de regulamentação. Por razões óbvias, vão pipocar no Brasil inteiro greves com o objetivo de que os valores correspondentes ao adicional sejam pagos aos vigilantes. Também, parece ser óbvio que os vigilantes sentem-se enganados.

Manda o bom senso que o Ministério do Trabalho resolva isso mais rápido possível. E convenhamos que não deve ser tão dificil assim.

Conheça abaixo o inteiro teor da Lei:

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

……………………………………………………………………………………………

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola