A importância do Ministério Público

Os jornais de hoje trazem como manchete uma possível retaliação da Assembléia Legislativa em relação ao Ministério Público por conta da investigação de um deputado estadual supostamente envolvido com o crime organizado. E, também, porque teriam ocorrido desvios na aplicação dos recursos.

A retaliação consistiria em reduzir de 3% para 2,5% o repasse sobre a Receita Corrente Líquida do Estado destinado ao MP para a sua manutenção.

Embora o Poder Legislativo tenha esse poder, não creio que isso venha a se concretizar. Isto seria uma agressão sem precedentes a uma instituição fundamental ao Estado Democrático de Direito. E deixaria o Parlamento ainda mais fragilizado perante a opinião pública.

O Ministério Público tem papel relevante na fiscalização das leis e a ele devem ser dadas as condições para tal.

É verdade que alguns de seus membros, o que não se confunde com a instituição, vez por outra adotam postura incompatível com o cargo. Uns adoram as luzes das emissoras de TV. Outros usam o cargo para promoção pessoal. Alguns não se portaram como deviam na administração dos recursos. Tudo isso existe e é verdade, mas nada justifica manietar a instituição. Quanto a esses, o que tem de ser feito são medidas administrativas que já vem sendo tomadas seja pelo próprio MP, seja pelo Conselho Nacional do MP, equivalente ao CNJ.

Ninguém mais do que eu sofreu na pele a marcação cerrada e diária do MP. Todos os dias chegavam ofícios pedindo informações, algumas até sem nenhum sentido. Em alguns momentos pareceu que o MP no Amazonas havia sido fundado em 1º de janeiro de 2005. Não importa, a sua missão deve ser preservada mesmo quando ocorreram abusos do tipo aquilo que antes podia, depois não podia. Para dirimir esses conflitos existe a Justiça que está acima do executivo e do MP.

Não está em questão que o MP como de resto todas as instituições públicas devam gerir os seus recursos com lisura e transparência. Isso é o óbvio.

Que o bom senso prevaleça e a Assembléia não haja da forma como os jornais anunciaram hoje é o que todos esperamos. Caso contrário, perde o MP e perde o Legislativo.

A quem interessa isso?

3 thoughts on “A importância do Ministério Público

  1. Como fica a suposta independência do Ministério Público se eles estão atrelados financeiramente ao Poder Legislativo, a tão falada independência dos poderes só existe em discurso. Prova disso é que o Poder Legislativo por força do poder financeiro ameça publicamente o Ministério Publico, é como se você fosse fiscalizar o seu patrão. Responda rapidamente quantos são os poderes constituídos no estado de direito, se você respondeu três: Executivo, Legislativo e Judiciário você este completamente enganado, porque são cinco, os três já citados, mais dois, o quarto poder que é a imprensa e o quinto e o mais forte que é o poder financeiro este inclusive tem força de mudar decisões nos poderes Legislativos, Executivos e Judiciário. Agora durma com um barulho deste!

  2. Prezado Serafim,

    Óbivio é que tal postura do legislativo estadual tem cunho retaliativo, contudo sem fundamentação legal. Pois, tanto está equivocada a postura da ALE, como também está equivocada a propositura de LDO do Executivo Estadual, e isso, eu considero um grave equívoco técnico, para tal constatação basta observar o disposto na LRF, quando da repartição dos limites globais:
    Art. 20
    II – na esfera estadual:
    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    Ou seja, o estabelecido na LDO estadual está ferindo o disposto na LRF bem como a proposta da ALE de remanejar 0,5% para o judiciário também assim fere a LRF, pois está não permite ultrapassar mais do que 6% para o judiciário estadual conforme o supracitado. Comprovando assim que também o Executivo estadual se equivoca quando estabelece 3% do orçamento para o MPE. Quando o previsto em Lei é de apenas 2% de repasse. Em suma certo é que tal polêmica serve apenas para observarmos que o planejamento orçamentário do Estado, no que diz respeito aos repasses dos poderes e entes, está completamente equivocado. A ALE tem por obrigação, na verdade, de corrigir este equívoco legal reduzindo assim, conforme a LRF, o repasse do MP para 2%.

  3. Caro Marcelino:
    Os percentuais do art. 20 da LRF referem-se a gastos com pessoal e não ao limite global como se vê da leitura dos artigos 19 e 20, a seguir:
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I – União: 50% (cinqüenta por cento);

    II – Estados: 60% (sessenta por cento);

    III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

    IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

    V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I – na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    II – na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

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