A debilidade da decisão do CNJ sobre o NCPC

Por Franco Junior:

A decisão do CNJ, em definir a data de início da vigência do NCPC, é o mais novo sintoma das patologias existentes no manicômio jurídico brasileiro.

Essa decisão é de uma debilidade sem precedentes, o que pode ser diagnosticado pelo seguinte exame:

a) no estado democrático de direito constituído por três funções orgânicas estatais (três poderes), o responsável por definir início de vigência de uma lei é o PODER LEGISLATIVO, jamais um órgão administrativo como o CNJ;

b) na hipótese de dúvida, vaguidade ou ambiguidade legislativa sobre o início da vigência da lei nova, cabe ao PODER JUDICIÁRIO, na aplicação da lei nova sobre casos concretos, definir a correta interpretação, jamais um órgão administrativo como o CNJ;

c) a definição da data do início da vigência do NCPC pelo CNJ não terá qualquer validade jurídica, porque, em caso de dúvida – atos, prazos, recursos e demais formas processuais – caberá ao PODER JUDICIÁRIO dirimir a questão, o que torna inócua essa decisão do CNJ.

Talvez os interessados na intervenção do CNJ, em matéria que não compete a esse órgão, não conheçam os precedentes judiciais sobre o início da vigência do Código Civil de 2002, cuja data foi definida pelo STJ, quando do julgamento de casos concretos.

Aliás, se esses mesmos interessados na intervenção do CNJ nessa questão tivessem analisado os precedentes do STJ sobre o CCB de 2002, talvez teriam entendido que, provavelmente, o início da vigência ocorrerá no dia 16 de março de 2016, senão vejamos:

➢ O art. 1.045, do NCPC, estabelece que o Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial;

➢ Ocorre que, segundo o §2º, do art. 8º, da LC n. 95/98, as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.

➢ Diante dessa regra, deve ser considerado “em dias” o prazo da vacatio previsto no art. 1.045, do NCPC, o que implica 366 dias já que o ano de 2016 é bissexto;

➢ Considerando que o §1º, do art. 8º, da LC n. 95/98, estabelece que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

➢ É possível concluir que a data do início da vigência do NCPC deve ser o dia 16 de março do corrente.

Ressalte-se que, essa breve análise, feita com base nos precedentes do STJ sobre a vigência do Código Civil de 2002, assim como a decisão do CNJ, não tem qualquer autoridade jurídica, porque caberá ao PODER JUDICIÁRIO, quando do julgamento de casos concretos, definir a correta e uniforme interpretação da lei brasileira.

Nunca é demais lembrar que a EC/45 conferiu ao CNJ, na disposição do art. 103-B da CR, apenas competência administrativa, não lhe fixou atribuições jurisdicionais próprias dos órgãos do PODER JUDICIÁRIO.

Franco Júnior
Advogado
Professor
Especialista em Processo – UFAM
Specializzazione – Università di Pisa/IT
Mestrando em Direito Constitucional e Processo Tributário – PUC/SP