1ª Turma Recursal condena restaurante a pagar indenização por danos morais

De acordo com relatora, faltou transparência sobre o preço do produto cobrado do casal que foi jantar no restaurante.

Um restaurante de Manaus foi condenado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao pagamento de R$ 6 mil a um casal que foi a um jantar no estabelecimento no Dia dos Namorados de 2011 e o cardápio não especificava o valor do vinho para a harmonização.

A decisão da 1ª Turma recursal foi contrária à decisão da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, que mandava o casal pagar a diferença do jantar e o valor das garrafas de vinho consumidas.

De acordo com os autos, ao tentar pagar a conta do restaurante, o casal foi surpreendido com a cobrança de R$ 1.060,00 referentes a duas garrafas de vinho consumidas, além dos gastos com o prato principal, e se recusou a pagar o valor. Segundo o proprietário do restaurante, os autores confundiram a expressão “harmonização” com a expressão “doação”, pretendendo que aquilo que se encontrava indicado no cardápio como harmonização de vinhos e pratos fosse incluído no valor do jantar.

O casal procurou a delegacia de polícia, onde registrou um boletim de ocorrência. Na presença da autoridade policial o casal pagou a quantia de R$ 481,05 pelo jantar – sem a cobrança das duas garrafas de vinho. O casal procurou a justiça e iniciou uma ação por danos morais contra o restaurante. Em 1ª instância o casal foi condenado ao pagamento da diferença do valor que incluía as garrafas de vinho consumidas.

O juiz da 8ª Vara do Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o “pedido contraposto articulado na contestação, condenando os autores a pagar ao primeiro réu a quantia de R$ 564,45, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da audiência de instrução e julgamento, data em que foram cientificados os autores do pleito”.

A defesa do casal recorreu da decisão e, no julgamento da 1ª Turma Recursal, o restaurante foi condenado a pagar a indenização por danos morais. “Ante ao exposto, voto, pois, no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença a quo, para denegar o pedido contraposto, tornando inexigível o pagamento do vinho apresentado sem o devido preço, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de danos morais, pelos transtornos e danos causados”, diz trecho do voto.

Segundo a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, relatora do recurso na 1ª Turma Recursal, o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo. “De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto, de maneira clara e que não deixe dúvidas em relação às suas especificações”.

A empresa recorreu da decisão.