Suframa: legis et pecunia

Por Alfredo MR Lopes (*) –  alfredo.lopes@uol.com.br 

Ainda sobre a gestão da Suframa, reafirmando a importância de promover o desarmamento de espíritos e o hasteamento das bandeiras de união e da somatória de análises e proposições em favor do Amazonas e da Amazônia Ocidental, cabem aqui recordar as razões da crise institucional que se abateu sobre essa  autarquia e indagar pelos instrumentos legais e materiais que devem ser mobilizados em sua restauração. A nova superintendente, Rebecca Garcia, sem a comunhão de esforços dos atores diretamente envolvidos: a classe política, os servidores, as entidades de classe de trabalhadores e das empresas, a  mídia local, e  seus pares da esfera federal, jamais conseguirá virar o jogo e reverter o  jugo do esvaziamento institucional. Assegurado esse pacto de sobrevivência, entram em cena as armas e instrumentos desse desafio: Legis et pecunia, como diriam os latinos, a lei e o dinheiro, os pilares necessários desta reconstrução. E se não há salvação definitiva  sem o aparato legal, sem recurso financeiro ninguém vai a lugar algum. Lei temos em profusão e pecúnia não nos falta, diriam os responsáveis pela caixa único da União, para onde tem sido canalizada mais da metade da riqueza aqui produzida.

O confisco das Taxas da Suframa é o marco inicial da  perda de sua autonomia administrativa. O ex-superintendente, Thomaz Nogueira, reportou a canalização de R$ 50 bilhões para a União, nos últimos 10 anos. A autarquia compete, vamos relembrar, o controle das importações de insumos industriais e outras mercadorias de origem estrangeira e nacional para as indústrias aqui instaladas. Para tanto, tem poder de polícia, que se remunera mediante a cobrança de taxas que lhe dão suporte para exercer o papel de agência de desenvolvimento sub-regional, isto é, circunscrita à administração do modelo ZFM, e Áreas de Livre Comércio na Amazônia Ocidental e no Amapá. Os recursos que arrecada a título de TSA – diz a Lei 9960, de janeiro de 2000 – devem ser destinados exclusivamente ao custeio e às atividades-fim da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas. Não há, cabe lembrar, no Orçamento Federal, qualquer dotação com recursos que habilitem a SUFRAMA a custear obras e serviços que não se incluam em sua atividade-fim, descrita no Decreto-lei nº 288/67 (art. 10).

A mais recente legislação ordinária sobre a Suframa reafirma a Carta Magna, no Decreto nº 7.139, de 2010, e estabelece em seu art. 1º: A Superintendência da Zona Franca de Manaus, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, identificando oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região. Esses recursos devem, ainda, identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura, além de estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado. Diz ainda a Lei que essas verbas devem intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;  estimular ações de comércio exterior; e, por fim, administrar a concessão de incentivos fiscais. Considerando, pois, a urgente revisão do uso das taxas das empresas, e definição de novos critérios par aplicação das contribuições da Lei de Informática, confiscadas em mais de 80% de seu valor – além das distorções de institutos regionais de reputação duvidosa – temos o caminho das pedras,  legis et pecunia, sobre as quais podemos reconstruir para adensar, diversificar e regionalizar o desenvolvimento, multiplicando as oportunidades deste extraordinário acerto socioeconômico e ambiental chamado Zona Franca de Manaus. Mãos à obra!