Só falta o advogado

Por Joaquim Falcão:

O engenheiro, administrador, economista pode desde 9 de janeiro de 2012 exercer sua profissão através de uma sociedade individual, ou EIRELI (empresário individual de responsabilidade limitada). Exceto o advogado.

A sociedade individual é um dos maiores sucessos da tentativa de formalizar o trabalho. Mais de 4% das empresas constituídas em São Paulo optaram pela forma de EIRELI.

O motivo é simples. O imposto na pessoa física seria de cerca de 27%, o que assusta muitos e os induz a informalidade. Na sociedade individual o imposto passa a ser cerca de 14 %.

Ou seja, parece existir um nível ótimo de imposto que os brasileiros estariam mais dispostos a pagar. O risco da informalidade é mensurável.

O outro motivo, todos os que antes eram obrigados a constituir sociedade de papel, como se chamava, conhecem bem.

Como logicamente sociedade implica mais de um, diz o Michaelis “contrato consensual, em que duas ou mais pessoas convencionam combinar os seus esforços, ou recursos, no intuito de conseguir um fim comum”, o profissional tinha que conseguir um nome amigo, um parente, para preencher esta ilógica lógica.

E não raras vezes, uma sociedade feita hoje de favor causava conflitos, brigas e acidentes inesperados no correr do tempo.

Somente o advogado não se beneficia dessa nova possibilidade. Isto porque a sua profissão é também regida pela lei 8906/94, que é o Estatuto da Advocacia.

Muitos acreditam que há um potencial conflito entre as duas leis, a alteração do código e o estatuto. Embora a lei nova revogue a lei antiga. Mas paira ainda uma insegurança no ar.

Para evitá-la a Ordem dos Advoagos do Brasil com o IASP, Instituto dos Advogados de São Paulo, estão apresentando um projeto de lei federal permitindo a constituição de sociedade de advocacia individual.

Esta lei tem um positivo impacto em cerca de mais de 700 mil advogados-eleitores que existem hoje potencialmente no mercado.

Uma sociedade unipessoal pode por sua vez ter muitos empregados. Embora a primeira ideia seja para uso de organizações de pouquíssimos integrantes, ela permite ter empregados, e ter uma complexidade muito maior. Mas com um claro e único responsável societário sem as artificialidades do passado.

O outro caminho seria os advogados conseguirem na justiça o reconhecimento que a lei 12441/11 não se choca com a lei 8906/94, do Estatuto da Advocacia.

Mas o caminho é longo. E entraríamos outra vez na questão que temos de sair: quem legisla? O Judiciário ou o Congresso?