Plenário: teto constitucional deve incidir sobre valores recebidos a título de vantagens pessoais

Do site do STF:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), a tese de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento deverá ser aplicado a todos as ações judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensas (ou sobrestadas), sendo pelo menos 2.262 processos. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje.

No recurso julgado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, apreciando apelação de agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios) e a sexta parte, prêmio de produtividade e gratificação 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, os ministros deram provimento ao RE do estado.

Em instantes, mais detalhes.

Processos relacionados
RE 606358

Comentário meu: Isso vai dar um bom corte na folha de pagamento de Estados e Municípios.