O novo ICMS e a Zona Franca: vitória, empate ou derrota?

A questão do novo ICMS interestadual vem sendo tratada de forma maniqueísta, com zero de racionalidade. Alguns procuram vender sempre que foram responsáveis por uma grande vitória que rapidamente ganha as manchetes dos jornais.

Quero hoje fazer uma abordagem racional e real do assunto e pedir a reflexão de todos, pois pelo caminho que vamos estamos nos enganando. Isso mesmo. Não são os outros que estão nos enganando. Somos nós mesmos.

Vejamos

Desde 1989, pela Resolução nº 22 do Senado Federal a alíquota interestadual de ICMS é de 12%. Quando as mercadorias tiverem  origem nas regiões Sul e Sudeste e destino as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo a alíquota será de 7%.

Nesse contexto, os estados das regiões mais pobres fizeram leis estaduais concedendo incentivos mais variados de ICMS nas operações interestaduais, tais como, restituição, crédito presumido, prazo de cinquenta anos sem correção, nem juros e por aí afora.  De acordo com a Lei Complementar nº 24/75 o único estado que pode fazer isso, sem necessidade de se submeter ao crivo do CONFAZ, que tem de aprovar por unanimidade a concessão de incentivos, é o Amazonas. E ninguém submeteu essas leis ao CONFAZ. É isso que se chama “GUERRA FISCAL”.

Qual é a consequência prática?

Por exemplo, uma empresa situada na Bahia, com incentivos, vendendo para São Paulo, embora nada ou pouco pague no estado de origem,  gera o crédito fiscal de 12%. Obviamente que isso diminui a arrecadação de SP e não aumenta a da Bahia. Daí dizer-se que na GUERRA FISCAL, ao final, ninguém ganha.

São Paulo, vamos reconhecer, tem suas razões de reclamar quanto a isso, embora todos nós outros tenhamos muitas reclamações a fazer deles por conta de outras questões desde o Império.

A proposta inicial da reforma do Ministério da Fazenda era de todas as operações interestaduais ficarem com a mesma alíquota, ou seja, 4%. A proposta do Governo federal ao Senado foi essa com duas exceções: o Amazonas e Mato Grosso teriam 12% e todos os demais 4%.

Registre-se que esse assunto é de Resolução do Senado onde cada Estado tem três senadores. Óbvio que Mato Grosso e Amazonas têm seis senadores e os demais juntos setenta e cinco. Tem argumento para esses seis senadores convencerem os setenta e cinco dessa proposta? Óbvio que NÃO.

Por conta disso, o Senador Delcídio Amaral, objetivando ganhar os senadores do Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo propôs uma alternativa: esses estados teriam alíquota de 7%. Amazonas e Mato Grosso continuariam com 12%.

Isso foi saudado como uma grande vitória do Amazonas. Desculpem, mas não foi nada de vitória.

Vejamos uma comparação do Amazonas com Pernambuco nas vendas para São Paulo.

Regra em vigor:

– o Amazonas e Pernambuco têm alíquotas iguais: 12%.

Regra proposta pelo Governo Federal:

– o Amazonas fica com 12% e Pernambuco com 4%. Diferença pró Amazonas: oito pontos percentuais.

Regra proposta pelo Senador Delcídio:

–  o Amazonas fica com 12% e Pernambuco com 7%. Diferença pró Amazonas: cinco pontos percentuais.

Ou seja, a diferença que era de oito pontos percentuais caiu para cinco e a manchete dos jornais é de que tivemos uma GRANDE VITÓRIA?

Em que tabuada cinco é maior que oito? Na da professora Maria Adelaide Vilela Lins, no Barão do Rio Branco, nos anos 50, onde aprendi com a palmatória à mesa, oito é maior do que cinco.

Então não foi vitória, foi derrota.

Pode até ter sido o inevitável, mas vamos dizer isso à população de forma transparente e clara: apesar de ter sido uma derrota, foi o possível. Foi o que deu pra fazer, mas não dizer que foi uma vitória.

Sobre o comércio de Manaus, devo registrar que quando o Brasil vende para Manaus o faz sem ICMS por conta do art. 4º do DL nº 288/67, mas o comércio local se credita do valor que deixou de ser pago. No momento seguinte, quando o comércio vende, se debita da alíquota de 17%, recolhendo, portanto, a diferença.

Vejamos, então, como é hoje e como vai ficar amanhã, até para que caia a ficha das pessoas porque isso vai significar aumento de arrecadação do Amazonas e, na mesma proporção, aumento de preços.

Vejamos.

Quando São Paulo vende para Manaus hoje a alíquota é 7%, mas por força da Zona Franca nada é recolhido em São Paulo. Em Manaus, a empresa se credita desses 7%. Quando vende, se debita de 17%. Portanto, paga 10% e obviamente repassa para o consumidor.

Pela nova regra a alíquota de São Paulo para Manaus passa a ser 4%. É de 4% que a empresa em Manaus vai se creditar, mas vai debitar no momento seguinte 17%. Portanto, a diferença que ela vai pagar e a SEFAZ vai arrecadar será de 17% – 4% = 13%. Ou seja, a carga tributária vai ser aumentada em 3% e obviamente vai ser repassada ao consumidor.

Por favor, me expliquem como isso é vitória.

Em próximo artigo vou abordar um exemplo concreto entre Amazonas e Pernambuco e a opção que fizeram empresários estrangeiros e as suas razões. Estou convencido que precisamos refletir e repensar a nossa lei de incentivos, a relação do Estado com os Municípios, a diminuição da nossa capacidade de atrair novos investimentos, a questão da infraestrutura e logística que hoje são preponderantes na formação dos custos.