O DEVER DE ALERTAR.

Sinto-me no dever de alertar os dirigentes da SUFRAMA e os governantes do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, mas principalmente as respectivas bancadas no Congresso Nacional, para a situação prevista desde 10.12.1997, data da Lei nº  9532/97, que em seu art. 77, § 2º estabeleceu o fim dos incentivos fiscais da Amazônia Ocidental a partir de 1º de janeiro de 2014, portanto daqui a cinco meses. E o faço porque vejo todo mundo calado, como se isso não fosse relevante. E como considero que é, faço o alerta.

Os incentivos que acabarão são os previstos no Regulamento do IPI – DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010abaixo listados:

Subseção II

Da Amazônia Ocidental

Isenção

Art. 95.  São isentos do imposto:

I – os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1o);

II – os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o, e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos; e

III – os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 34).

§ 1o  Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1o do art. 52.

§ 2o  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o).

Suspensão

Art. 96.  Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.

Prova de Internamento de Produtos

Art. 97.  O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º).

Prazo de Vigência

Art. 98.  Ficam extintos, a partir de 1o de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto no 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 77, § 2o).

Com isso toda a Amazônia Ocidental que hoje goza desses incentivos os perderá a partir de 31.12.2013.

Por outro lado, pode parecer que isso não afeta a Zona Franca de Manaus, mas na prática liquida o polo de concentrados para refrigerantes.

Explico.

Os concentrados para fabricação de refrigerantes possuem uma alíquota alta de IPI. Já foi 40% e hoje é de 20%. Agora, além da isenção, há a geração do crédito em favor dos adquirentes fora de Manaus, conforme estabelecido no art. 6º, do Decreto Lei nº 1435/75, a seguir transcrito:

Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

        § 1º Os produtos a que se refere o “caput” deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.

        § 2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA.

Esse é o grande incentivo e foi por essa razão esse polo veio para cá, mas se os incentivos acabam a partir de 1º de janeiro próximo, óbvio que a partir dessa data não havendo mais geração de crédito de IPI, como se devido fosse, será mais barato produzir fora daqui. E as empresas irão embora.

Se nada for feito, a Amazônia Ocidental perderá os incentivos e o polo de concentrados da ZFM acabará em 31.12.2013. Daqui a cinco meses.

Está feito o alerta.