Município de Tefé (AM) deve construir aterro sanitário longe da região aeroportuária da cidade

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que determinou ao município de Tefé (AM) que construa, no prazo máximo de 12 meses, aterro sanitário de acordo com as normas ambientais vigentes. A decisão também determina que o aterro seja construído a uma distância mínima de 20 quilômetros da pista de pousos e decolagens do aeroporto da cidade, conforma estabelece a Resolução n.º 4 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Em caso de descumprimento, o município estará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2 mil.

Consta dos autos que o aeroporto da cidade foi interditado para pousos e decolagens em razão do risco de colisão de aviões com aves (urubus), em razão da proximidade do aterro sanitário. Após a interdição, a prefeitura de Tefé tomou providências para normalizar a situação. Entretanto, mesmo com a constatação de diversas melhorias, os resíduos não estão sendo compactados e cobertos diariamente, ficando dispostos a céu aberto, sem nenhum tratamento, proporcionando uma grande concentração de urubus, colocando em risco a segurança do aeroporto.

Por essa razão, o Ministério Público Federal (MPF), a União Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Empresa Brasileira de Infraestutrura Aeroportuária (Infraero) ajuizaram ação civil pública contra o município de Tefé requerendo a construção de aterro sanitário fora das proximidades do aeroporto da cidade. O pedido foi julgado procedente pela 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – A sentença foi parcialmente mantida pela 5.ª Turma. “No caso dos autos, encontrando-se aterro sanitário em desacordo com a legislação ambiental de regência, bem como localizado em área de segurança aeroportuária, impõe-se sua remoção, ante a sua manifesta ilegalidade”, diz a decisão.

Contudo, o Colegiado optou por determinar que a decisão seja cumprida a partir da intimação do acórdão e não do trânsito em julgado, conforme estabelecia a sentença de primeiro grau. “A tutela jurisdicional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado […] exigindo-se, na espécie, a imediata implementação de medidas preventivas, a fim de evitar danos maiores e irrecuperáveis à área objeto da ação civil pública instaurada nos autos de origem”, finaliza.

O relator foi o desembargador federal Souza Prudente.

Processo n.º 0005871-10.2004.4.01.3200
Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/8/2014

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região