Creditamento de IPI a partir da Zona Franca

Por Elmo Queiroz:

O STF decidiu no RE 566.819 que não haveria creditamento de IPI quando as aquisições fossem isentas de tributação; mas apontando, em Embargos de Declaração, que a questão específica de creditamento da Zona Franca de Manaus seria apreciada no RE 592.891, com Repercussão Geral, no qual será julgado se existem peculiaridades a permitirem o creditamento geral e em todos os casos da ZFM, independentemente da isenção. Enquanto não há tal apreciação pelo STF, as Turmas do CARF vão se posicionando, como se vê em dois julgamentos.

Na primeira decisão, Turma do CARF mantém-se restritiva, apenas reconhecendo a possibilidade de creditamento oriundo da ZFM em situação específica da legislação, que não era o caso julgado; assim ementado:

Acórdão 3302-002.673 (publicado em 29.08.2014)

DIREITO AO CREDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI.

Em regra, é inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.

INSUMOS ISENTOS ADVINDOS DA ZFM. CREDITAMENTO FICTO.

Excetuando-se à regra, somente geram crédito ficto de IPI os insumos isentos advindos da Amazônia Ocidental, na qual se inclui a ZFM, como se devido fosse, quando empregados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do imposto, desde que tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, por força do Decreto-lei nº 1.435, de 1975.

Na segunda decisão, não aceitou o creditamento em qualquer caso em que a saída também seja isenta; assim ementado:

Acórdão 3403-003.050 (publicado em 12.09.2014)

PRODUTO ISENTO. CRÉDITO DE IPI.

Após um período em que vigorou o crédito para as aquisições isentas, decorrente do RE nº 212.484/RS), conforme afirmado pela própria Recorrente, posteriormente estendido para as aquisições com alíquota zero (RE nº 350.446/PR) que posteriormente veio a ser revista (RE nº 370.682), finalmente, aquele entendimento inverteu-se para um posicionamento diametralmente oposto, passando a entender o Supremo Tribunal Federal que nenhuma das aquisições desoneradas outorgam o direito ao crédito presumido (RE nº 566.819/RS).

REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IPI. ISENÇÃO ZONA FRANCA DE MANAUS.

Na Zona Franca de Manaus a aquisição de produtos se faz com isenção, não havendo, pois, incidência, e a saída dos produtos industrializados também é isenta do IPI, motivo pelo qual não há acumulação do Imposto a ser neutralizada pela regra da não-cumulatividade.

(*) Elmo Queiroz, é advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).