Conselho não pode executar menos de quatro anuidades

Do CONJUR, Por Jomar Martins:

Os conselhos profissionais só podem ajuizar Execução Fiscal contra os inadimplentes quando os débitos atingirem o montante de quatro anuidades. A decisão foi tomada no dia 8 de maio pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença de primeiro grau que extinguiu Execução promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.

O conselho ajuizou Execução Fiscal para cobrar dívida, devidamente corrigida, no valor de R$ 1.147,55 referente a uma anuidade não paga do ano de 2008. O valor original da dívida era de R$ 560.

Em 7 de fevereiro de 2013, o juiz substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, por entender que a execução contraria o artigo 8º da Lei 12.514/2011.

O dispositivo diz que os conselhos não executarão dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Aplicando a lei, a execução só teria curso se correspondesse, no mínimo, a R$ 2.240.

Custo-benefício
A juíza federal convocada em segundo grau Carla Evelise Justino Hendges, que relatou e indeferiu a Apelação do Conselho na corte, disse que o caput desse artigo da norma apenas criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de Execução Fiscal, atendendo aos princípios da razoabilidade e da economicidade.

Os motivos do legislador, explicou, estão expostos no estudo denominado ‘‘Custo unitário do processo de execução fiscal da União’’. O levantamento foi feito por meio de cooperação técnica entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O estudo revela que o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos. E que o custo médio de cada uma dessas cobranças é de R$ 4.685,39, lembra a juíza convocada.

‘‘Há que se assinalar que os objetivos dos conselhos ligam-se à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional, diferentemente da União e suas demais autarquias, que têm em mira o financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas. Logo, é plenamente justificável que as cobranças através do Poder Judiciário passem por um juízo prévio de admissibilidade, fundado na ponderação de custo-benefício e na ideia de proporcionalidade entre fins e meios’’, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler o estudo do Ipea/CNJ e aqui para ler a notícia da ConJur sobre o estudo.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Comentário meu: Medida racional e que deve ser adotada pelos outros quatro Tribunais Federais.