AS DIVERGENCIAS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA.

A Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, surgiu por iniciativa popular como se fosse a solução de todas as mazelas da política brasileira e assim foi apresentada ao povo brasileiro.

A maioria dos que falam a respeito sequer leram a lei, portanto, para fazer qualquer comentário julgo necessário transcrever o que está escrito:

“São inelegíveis:

g) – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; “

Da leitura resulta evidente que não basta que o gestor tenha tido suas contas rejeitadas. É preciso que as contas:

– tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável;

– que configure ato doloso de improbidade administrativa;

– e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Diante disso, estabeleceram-se muitas divergências porque o cidadão comum pensava que tendo o Tribunal de Contas rejeitado contas de um gestor automaticamente ele estaria inelegível o que, conforme se constata pela leitura, não é assim.

A Justiça Eleitoral, Brasil afora, decidiu das mais variadas formas e agora o TSE caminha para unificar a Jurisprudência.

No caso dos ex-prefeitos a grande discussão é sobre qual é o órgão competente de que fala a lei.

São dois os entendimentos:

a)    – de um lado o Ministério Público e os Tribunais de Contas que entendem ser o Tribunal de Contas e,

b)   – de outro, os advogados que entendem serem as Câmaras Municipais.

O TSE entendeu que o órgão é a Câmara de Vereadores.

Sobre o assunto, vejam o que diz a Coluna do Ilimar Franco, hoje em O GLOBO:

“O órgão competente
No julgamento dos candidatos “Ficha Suja”, o TSE só aceita as condenações quando forem de órgão competente. No caso das atuais eleições, se a punição for aprovada na Câmara de Vereadores. Só do Tribunal de Contas, órgão auxiliar, não vale.

O poder dos tribunais de contas
O Ministério Público não se conforma com a posição do TSE no caso dos “Ficha Sujas”. Por isso, recorreu ao STF, pois pretende que a rejeição de contas apenas pelos Tribunais de Contas gere a inelegibilidade. O STF ainda não decidiu.”

Vamos ter que aguardar a decisão do STF, a quem cabe dizer do Direito por último.