ZONA FRANCA, DE MANAUS OU DE SÃO PAULO ?

Há algum tempo tenho batido na tecla de que precisamos discutir, sem reservas mentais, distorções que existem na política de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. E a principal delas é que há mais incentivo para quem está fora da Zona Franca de Manaus e vende seus produtos para cá do que quem está aqui. Isso é a completa inversão de valores, pois termina gerando emprego e renda fora daqui, em nome daqui. É de minha autoria a expressão “ZONA FRANCA DE SÃO PAULO”, pois quem fabrica em São Paulo e vende para Manaus tem mais incentivos, em nome da ZFM, do que quem está aqui.

Vejam o caso dos refrigerantes/bebidas.

Antes a tributação de PIS/COFINS era cumulativa, ou seja, em cada operação incidiam as alíquotas de 0,65% do PIS e 3% da COFINS.

Essa regra era geral e não havia qualquer exceção relativamente à Zona Franca de Manaus.

Em 2002, através da Medida Provisória nº 66, depois convertida na Lei nº 10.637, de 30.12.2002, o PIS passou a ser não cumulativo com a alíquota de 1,65%, ou seja, quem comprava tinha direito ao crédito fiscal referente à compra, que era compensado quando da venda.

Em 2003, através da Medida Provisória nº 135, depois convertida na Lei nº 10.833, de 29.12.2003, a COFINS também passou a ser não cumulativa com a alíquota de 7,6%, seguindo a mesma regra do PIS.

Continuou não havendo qualquer exceção em relação à Zona Franca de Manaus.

Em 2004, através da MP nº 202, depois convertida na Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, foram estabelecidas regras específicas para as vendas para a Zona Franca de Manaus que passaram a ter alíquota ZERO. Ou seja, a tributação passou a ser diferida porque no momento seguinte, sem crédito obviamente, as empresas sujeitam-se às alíquotas normais e a vida segue.

Só que no mesmo ano foram criadas regras próprias para a tributação de PIS/COFINS sobre refrigerantes/bebidas que passou a ser monofásica, ou seja, cobrado do fabricante e/ou importador até o fim da cadeia, através da Lei nº 10.865/2004.

Na hora em que as duas regras se juntaram – alíquota ZERO nas vendas para a Zona Franca de Manaus e tributação monofásica – gerou a seguinte distorção:

● – Os refrigerantes/bebidas produzidos fora da ZFM e para cá vendidos ficam sujeitos à alíquota ZERO de PIS/COFINS até o consumidor final, ou seja, NADA PAGAM.

● – Os refrigerantes/bebidas produzidos dentro da ZFM e aqui vendidos são tributados de forma monofásica com as alíquotas de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) sobre o preço de venda do varejista, o que faz com que essa alíquota chegue a mais de 25% sobre o preço de venda do fabricante. Isso desequilibra a concorrência em favor de quem está fora.

Essa distorção é conhecida do Ministério da Fazenda que, no entanto, faz ouvidos de mercador, por razões que desconheço.

Resultado: isso gerou uma tese, sob o argumento de isonomia, com a qual não concordo, de que também as vendas dos fabricantes localizados na ZFM não devem pagar PIS/COFINS. E passou a ser defendida por outros setores. Hoje já são centenas de ações tramitando.

Para corrigir a distorção, a Justiça Federal acolheu a tese. Agora já aceita pelo STJ em um primeiro julgamento de interesse da SAMSUNG no REsp 1.276.540 / AM, decidiu:

“O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.”

Isso reduz o desequilíbrio gerado em favor de quem está fora vendendo para dentro da ZFM, mas nada se fez para corrigir a distorção original que é a de dar vantagem a quem está fora em relação a quem está dentro da ZFM.

Publico este resumido texto sobre o assunto convidando os estudiosos do assunto ao debate.