Do site do TJAM:
Emenda autoriza vereadores a se afastarem do cargo para assumirem, na condição de suplentes, vagas no Legislativo Federal ou Estadual.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferiu o pedido de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo virtual nº 4000748-25.2013.8.04.0000), movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) em face da Emenda nº 81 da Lei Orgânica do Município de Manaus.
O julgamento foi unânime, na sessão desta terça-feira (2/7), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. A emenda autoriza vereadores a se afastarem do cargo para assumirem, na condição de suplentes, vagas no Legislativo Federal ou Estadual.
A relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, votou pelo indeferimento da cautelar, por considerar que “não se vislumbra a presença da `fumaça do bom direito`, restando, por este mesmo motivo, prejudicada a análise do perigo da demora, haja vista que a pretendida medida exige a presença de ambos os requisitos”, como diz em seu voto.
Segundo a relatora, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os requisitos para a concessão da medida cautelar são: plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris), possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora), irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados e necessidade de garantir a ulterior (posterior) eficácia da decisão.
Ela afirma ainda que “não se pode afirmar que `ao restaurar a validade de dispositivo que essa Corte de Justiça já havia, no papel de guardiã da Constituição Estadual, declarado incompatível com o Texto Magno, o Legislativo Municipal afrontou a separação dos Poderes”, como foi argumentado pelo MPE/AM.