
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) aprovou na sessão desta terça-feira (13) a súmula relativa à indicação da inscrição do CPF e CNPJ dos litigantes pelo autor da ação em petição inicial. A súmula é decorrente do acórdão sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001166-31.2013.8.04.0000, aprovado por maioria de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público.
O incidente foi suscitado pela Terceira Câmara Cível, em razão de divergências no julgamento de apelações em processos de execução fiscal ajuizados pelo Município de Manaus, sem indicação dos números de CPF, RG, CNPJ ou mesmo CEP do demandado.
“Na forma preconizada pelo art. 282 do CPC e art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), é dever do autor indicar desde a petição inicial o número da inscrição das partes no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pessoas jurídicas (CNPJ), devendo o magistrado determinar a emenda à inicial e em caso de não atendimento, o processo será extingo sem resolução de mérito”, diz a súmula.
Segundo a desembargadora relatora do acórdão, Maria das Graças Pessôa Figueiredo, a exigência do autor apresentar o CPF ou CNPJ desde a pela inicial não é novidade e está prevista no artigo 15 da Lei nº 11.419/2006, que alterou o Código de Processo Civil: “Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”.
Na avaliação da desembargadora, a lei visa, “além de melhorar particularizar as partes, garantir que o Poder Judiciário tenha maior controle sobre a litispendência e o ajuizamento de ações simultâneas, haja vista que tal providência é impossível tomando-se por base o ajuizamento de ações somente com o prenome e sobrenome das partes”.
Caso o demandante não tenha condição de fornecer os dados desde o ingresso da ação, deve comprovar a impossibilidade no início ou, alternativamente, no prazo estabelecido para a menda da ação inicial.
O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 46/2007 e Resolução nº 121/2010, também disciplina o assunto, e outros Tribunais (TJDF e TJMG) têm o mesmo entendimento, citados no voto.