Boa-fé: Valores recebidos de boa fé não precisam ser devolvidos

Do CONJUR: É dispensada a devolução de importâncias recebidas de boa-fé, ainda que indevidamente, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei. Tendo em vista o caráter alimentar das parcelas, assim determina a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União, usada pelo Supremo Tribunal Federal

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