Não cumulatividade: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física
Do CONJUR, Por Livia Scocuglia: Pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o ICMS. Assim entendeu a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. A decisão segue a tese de que pelo princípio da não-cumulatividade a pessoa física não pode pagar
