OPINIÃO SOBRE A PROVA DE PENAL DO EXAME DA OAB

Publico abaixo texto de autoria do Bacharel em Direito Kaio Fernandes que fez a prova da OAB para Penal:

ACREDITO QUE A FGV TERÁ QUE RECONHECER JUSTIFICAÇÃO e REVISÃO CRIMINAL, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS.

Tendo em vista a atual discussão sobre a peça de Prática Penal, venho através deste informar que o próprio TJ/MT há cerca de um tempo atrás julgou uma REVISÃO CRIMINAL improcedente pelos seguintes motivos que passa a expor: JULGADO PELO PRÓPRIO TJMT – JULGADOS ABAIXO:

NÃO SERIA RECEBIDA A REVISÃO CRIMINAL SEM A JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL:

Isso posto, NÃO SENDO O PEDIDO INSTRUÍDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO E POR NÃO TER SIDO ANEXADO NA INICIAL CÓPIA DOS ELEMENTOS DE PROVA NA QUAL FOI BASEADO O ACÓRDÃO GUERREADO, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE SE CONHECER A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, : À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REVISÃO CRIMINAL Nº 36003/2009.
EMENTA:
REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO – ABSOLVIÇÃO – SURGIMENTO DE NOVA PROVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – JUSTIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO-CONHECIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.

O EXAME DE NOVAS PROVAS SÓ É ADMITIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, QUANDO AS NOVAS PROVAS FOREM PRODUZIDAS MEDIANTE AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO, sob pena de afronta a garantia constitucional do contraditório.

Dessa forma, considerando que o requerente ajuizou a presente ação revisional, fundamentando sua pretensão na existência de provas novas, consistentes na declaração particular extrajudicial de uma das testemunhas, a qual não foi sequer ouvida no plenário do Júri – sem que o referido documento tenha sido submetido ao crivo do contraditório, por meio da imprescindível justificação judicial –, acolho a preliminar deduzida pela douta Procuradoria.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, por ausência das hipóteses de cabimento elencadas no art. 621 do CPP.

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: POR UNANIMIDADE JULGARAM O REQUERENTE
CARECEDOR DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REVISÃO CRIMINAL Nº 83577/2010.

Além disso, professores do IDC (curso p/ a OAB) defendem também as duas peças, tanto Revisão quanto Justificação, conforme endereço do youtube abaixo relacionado.

 http://www.youtube.com/watch?v=saacJkQSgcI&feature=youtu.be

 Com maestria, o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci assim dispõe:

“Busca da prova nova: pode ser ela introduzida diretamente nos autos da revisão criminal – quando se tratar de documento novo, por exemplo – como pode ser alcançada por meio de procedimento próprio, denominado justificação, que é uma medida cautelar, voltada à preparação de futura ação penal ou julgamento. Desenvolve-se a justificação perante o juiz da condenação, como preceituado pelo art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.” (in “Código de Processo Penal Comentado, pág. 1008, 9ª edição, 2009, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo).

Segundo Mirabete:

“Para a revisão é inclusive necessária que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se o princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada perante o juízo da condenação. Não se presta a fundamentar o pedido revisional depoimento extrajudicial.” (in “Processo Penal, pág. 670, 7ª edição, 1997, Editora Atlas, São Paulo).

Em casos tais, a jurisprudência assim se posiciona:

“(…) Transitada em julgado a decisão condenatória para a defesa, o exame de novas provas somente pode ocorrer em sede de revisão criminal, desde que elas tenham sido produzidas mediante ação cautelar de justificação, sob pena de ser afrontada a garantia constitucional do contraditório. (…).” (STJ – HC 31.977/RS – Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora convocada do TM/MG –

 COMPARATIVO ENTRE A OAB SP 121 COM O X EXAME UNIFICADO OAB.

Questão OAB 121 SP.

José, funcionário público com 38 anos de idade, casado, pai de três filhos, estava trabalhando em presídio da Capital, quando inesperadamente ocorreu uma rebelião. Alguns detentos estavam muito agitados, e por ordem de um superior, José imobilizou dois deles, com ataduras de pano, fazendo-o com o devido cuidado para não os machucar. Após hora e meia, José soltou os detentos, pois estes se mostravam calmos, e foram levados para a realização de exame de corpo de delito, que apurou lesões bem leves, causadas pela própria movimentação dos presos. Mesmo assim, ambos os detentos disseram que foram torturados por José. Diante desses fatos, José foi processado e acabou sendo condenado pelo crime de tortura, previsto na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, artigo 1.º, inciso II, parágrafo 4.º, inciso I, à pena de três anos de reclusão, mais a perda de função pública. José está preso e a r. sentença já transitou em julgado. Agora, um dos condenados foi colocado em liberdade e procurou a família de José, dizendo que foi obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado, mas a verdade é que José inclusive fez de tudo para não os ferir. Como o outro detento não gostava de José, havia inventado toda a história, obrigando-o a mentir. Esta declaração foi colhida numa justificação criminal.

 QUESTÃO: Como novo advogado de José, produzir a peça cabível que atenda o seu interesse.

GABARITO OFICIAL DA OAB:

Trata-se de Revisão Criminal, endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, com base no art. 621, inciso III do C.P.P., visto que surgiu uma prova nova, com a juntada da justificação criminal, onde foi ouvido o ex-detento, que comprovou a ocorrência de um enorme erro judiciário, pois José não cometeu o crime de tortura que lhe foi imputado, sendo inocente portanto. O candidato deverá postular seja conhecida a revisão e julgada procedente (artigo 626, 2ª parte do CPP) para o fim de absolver José com base no art. 386, inciso III do C.P.P., requerendo o competente alvará de soltura clausulado.

X EXAME: PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Leia com atenção o caso concreto a seguir:

Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório.

Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência.

A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)

Como podemos observar, onde se encontra dizendo que fora feito a Justificação Criminal?

A resposta é que NÃO teve, ou seja, a questão está mal elaborada e dando a entender que poderia ser tanto Justificação Criminal quanto Revisão Criminal.

Diante de todo o exposto acima, requer seja considerada a Justificação Criminal, que é a peca mais viável a ser aceita. Porém, pelo enunciado não ser claro ao ponto de demonstrar o que o examinador quer realmente, há de se considerar as duas peças, ou seja, Justificação Criminal e Revisão Criminal, fazendo assim Justiça, que é o que mais queremos.