Militar deverá pagar pensão alimentícia a ex-esposa

No divórcio, realizado em cartório, a mulher dispensou a pensão alimentícia do ex-cônjuge. Após problema de saúde, ela requereu a pensão. De acordo com jurisprudências, o acordo da dispensa pode ser rediscutido na Justiça nos casos onde seja comprovada uma situação de necessidade.


O juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves, julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia feito por uma mulher ao ex-marido, militar, condenando-o ao pagamento de 20% de seus vencimentos líquidos mensais. A decisão de mérito é de 19 de março e cabe recurso.

De acordo com a petição inicial, que iniciou em 2010, a requerente conviveu com o ex-marido pelo período de 26 anos e, quando ocorreu o divórcio em cartório extrajudicial, os dois “renunciaram” ao direito de pensão. No entanto, a mulher alega fazer tratamento psiquiátrico há 19 anos e que, por causa da doença, sofreu interdição e está incapacitada para atos da vida civil, entre os quais trabalhar e prover seu sustento.

Após analisar os autos, o magistrado explica que não houve a “renúncia” de alimentos, mas mera “dispensa” da pensão alimentícia. O acordo da dispensa pode ser rediscutido na Justiça nos casos onde seja comprovada uma situação de necessidade.

“Verifico que nesta ação não há de se falar em renúncia do ponto de vista processual, uma vez que, apenas com a escritura pública, nem a autora da ação e nem o réu chegaram a discutir sobre o direito de prestação de alimentos, não podendo, portanto, ‘renunciá-los’ e não mais pleiteá-los, vez que tal direito jamais fora tutelado pelo Estado; e sim, em um mera dispensa”, afirma o juiz em sua decisão.

O juiz apresenta doutrina e jurisprudência de outros Tribunais sobre o assunto, que se posicionam favoravelmente à rediscussão da dispensa em Juízo, caso seja comprovada a superveniência de necessidade.

Neste caso, o magistrado entendeu que ficou comprovada a nova situação e que o requerimento de alimentos era adequado. “Não é justo que, após 26 anos de convivência, nesse momento de dificuldades em que está a requerente incapacitada para o desempenho dos atos comuns de sua vida civil, não gozando de plena saúde, seja abandonada à própria sorte e condenada a uma vida de privações”, avalia o juiz Luís Cláudio Chaves.

Conforme a sentença, a mulher fora casada por 26 anos com o militar, acompanhando-o em suas transferências de domicílio em diversos momentos da vida conjugal, constituindo família e que se dedicou integralmente a cuidar do marido e dos dois filhos, abdicando do direito de ter uma carreira profissional. Além disto, o requerido não provou que a mulher teve outra união após o divórcio.