MENSALÃO ou AÇÃO PENAL 470: o que acontecerá se o Ministro Celso de Mello votar a favor dos Embargos Infringentes? No máximo, mudança de regime para três acusados!

É polêmico e controverso o julgamento pelo STF que decidirá se cabem ou não Embargos Infringentes no caso do mensalão. A votação está empatada em cinco a cinco e os dois lados tem bons argumentos. Caberá ao Ministro Celso de Mello, o decano do STF, decidir com o seu voto na próxima quarta-feira.

Acresça-se a isso que a emoção está predominando no debate que ocorre principalmente nas redes sociais.

O que significará admitir os Embargos Infringentes? Isso absolveria os já condenados?

Não. Absolutamente não.

Pesquisei e cheguei ao seguinte:

● Foram quarenta os denunciados, dos quais vinte e cinco foram condenados e quinze absolvidos;

● Dos vinte e cinco, apenas doze terão direito, se admitidos, aos Embargos Infringentes. Portanto, finalizada a atual rodada os outros treze terão que cumprir as penas a que foram condenados;

● Como o pré-requisito para os Infringentes é ter obtido pelo menos quatro votos, apenas, dois crimes podem ser reapreciados: formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;

● O crime de lavagem de dinheiro diz respeito a três condenados: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg. Em relação aos dois últimos é irrelevante a nova decisão já que foram condenados até quatro anos e suas penas já podem ser convertidas em multa ou prestação de serviços comunitários. João Paulo Cunha, se absolvido no novo julgamento, teria direito ao regime semiaberto, ou seja, trabalhar de dia e dormir na prisão. Portanto, nesse grupo seria beneficiado pela mudança do regime de fechado para semiaberto;

● Já o crime de formação de quadrilha abrange nove condenados para os quais existem duas situações diferentes, quais sejam:

→ Para sete deles, qualquer que seja a decisão continuarão no mesmo regime,ou seja, semiaberto para José Genoíno ou fechado para Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabelo e José Roberto Salgado;

→ Para dois deles, José Dirceu e Delúbio, se conseguirem ser absolvidos da acusação de formação de quadrilha, terão suas penas reduzidas a menos de oito anos e com isso terão direito ao regime semiaberto (trabalhar de dia fora e dormir na prisão) ao invés de fechado (direto na prisão).

Resumo da ópera: se o voto do Ministro Celso de Mello disser que são cabíveis os Embargos Infringentes e, se absolvidos na nova apreciação quanto à formação de quadrilha ( Dirceu e Delúbio) e lavagem de dinheiro (João Paulo Cunha) apenas estes terão unicamente direito a passar do regime fechado para o semiaberto. Ou seja, depois de dois “se” bem difíceis, o que mudará, se mudar, será apenas o regime.

Aliás, do que li, o mais racional foi o que disse o ex-presidente FHC:

“O mais importante que aconteceu nesse julgamento é que não há crime sem castigo. Qual o tipo de castigo é um problema que, a meu ver, já não é de tão alta transcendência.”

Por último, fica a impressão que alguns querem vingança e não Justiça. Convenhamos que esse não seja o melhor caminho.

A Folha de São Paulo resumiu o assunto no quadro que republico abaixo: