Joaquim Barbosa pensa que é Deus. Toffoli tem certeza.

Um cidadão de Coari chamado Joel Rocha decidiu acampar na frente do prédio do TSE como forma de pressionar o Ministro Dias Toffoli a levar o processo que pede a cassação do prefeito de Coari Adail Pinheiro para julgamento pelo plenário, já que ele é o relator. Adail, como se sabe, é um homem de grandes e bons amigos, em Manaus, no Senado, em Brasília e na República (amigos daqueles que o chamam de companheiro e dizem que só não dormem em Coari porque o prefeito não convidou ou daqueles outros que o protegem sobremaneira nas sombras do poder por temerem que um dia ele conte metade do que sabe).

Apesar de inusitada, foi a forma que o cidadão encontrou de fazer o seu protesto. Hoje, a coluna SIM & NÃO de A CRÍTICA traz uma nota em que o Ministro Dias Toffoli revela que agora decidiu que não colocará o processo em pauta enquanto o cidadão não sair da frente do TSE. Ou seja, esse é o critério do Ministro de incluir, ou não, em pauta um processo.

O Ministro Joaquim Barbosa acha que é Deus. O Ministro Toffoli tem certeza.

Aliás, o Ministro Dias Toffoli é muito suscetível a determinados Embargos Auriculares.

Vou relembrar um fato que mostra isso.

Os Estados, todos eles, buscam meios e formas de “garfar” parte do ICMS que pertence aos Municípios. Isso acontece aqui no Amazonas, via FTI, FMPES e FUEA e em outros estados por outros mecanismos. Os Municípios que brigaram contra isso e chegaram até o STF venceram e vencem. Por conta disso, em 2009, foi proposta pelo Ministro Ricardo Lewandoski uma Súmula Vinculante, a de nº 30. Aprovada por 10 X 1, inclusive com o voto do próprio Toffoli. Isso foi no dia 03.02.2010. No dia seguinte, o Ministro Toffoli, a pretexto de melhorar a redação para incluir outra situação, além do incentivo fiscal, pediu vista. De acordo com o regimento deveria trazer na sessão seguinte.

Estamos em julho de 2013 e o processo até hoje não retornou. Continua dormindo numa profunda gaveta do Ministro. Ou seja, TRÊS ANOS e CINCO MESES depois e nada aconteceu. O interessante é que já temos até a Súmula Vinculante nº 31, mas a nº 30 continua sem ser divulgada.

Duas perguntas para a reflexão de todos:

Será que é esse o Judiciário que você quer?

Será que é esse o Judiciário que as ruas querem?

Reproduzo abaixo, retiradas do site do STF, as notícias a respeito do assunto:

03.02.2010

Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2010

STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas – tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.

Súmula 28

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

Súmula 29

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Súmula 30

Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) – por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.

A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: “É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios”.

EC/VP/LF//AM

04.02.2010

Quinta-feira, 04 de fevereiro de 2010

Plenário suspende publicação de nova súmula vinculante sobre partilha do ICMS para melhor exame

Após uma questão de ordem levantada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli no início da sessão plenária de hoje (4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a publicação da nova súmula vinculante (que receberia o número 30), decorrente da aprovação ontem (3) da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), que trata da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. Foi suspensa a publicação da nova súmula vinculante para uma melhor análise.

Isso porque a proposta de redação aprovada ontem restringia a inconstitucionalidade à lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS que seria destinada aos municípios. Mas o ministro Dias Toffoli verificou que há precedentes envolvendo outra situação, que não especificamente o incentivo fiscal. Trata-se de uma lei estadual dispondo sobre processo administrativo fiscal de cobrança e compensação de crédito/débito do particular com estado. No caso em questão, houve uma dação em pagamento, em que foram dados bens que não foram repartidos com o município.

VP/LF