ENFIM, UMA GRANDE VITÓRIA

Para entender a questão faço a seguir um breve resumo:

Através do Decreto lei nº 288/67 a União concedeu isenção de ICMS (tributo estadual) nas vendas das mercadorias para a Zona Franca de Manaus, em seu art. 4º:

Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)

Em 1988 veio a Constituição e disse:

Art. 151. É vedado à União:

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Mas no art. 40 estabeleceu:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

TESE DOS OUTROS ESTADOS NO CONFAZ EM 1990

Como o art. 151 vedou a União a conceder isenções de tributos estaduais e municipais a isenção de ICMS do art. 4º do Decreto lei nº 288/67 caiu.

TESE DO AMAZONAS

No caso, o art. 151, III, não se aplica por força do art. 40 das Disposições Transitórias.

Essa é a síntese do litígio, inclusive com várias ações ainda não julgadas e que tramitam no STF.

Hoje à tarde no STF por unanimidade decidiu que prevalece o art. 40 e, portanto, o Amazonas pode conceder incentivos fiscais independente do CONFAZ.

Foi a mais importante vitória no litígio que se arrastava desde 1990, pois isso significa dizer que as demais ações, na prática, foram prejulgadas.

De parabéns toda a equipe da PGE, tendo a frente o Dr. Clovis Frota Jr., mas em especial do procurador Carlos Alberto, professor de Direito Tributário, estudioso da legislação da Zona Franca de Manaus que atuou diretamente no processo, inclusive fazendo sustentação oral.

Enfim, uma grande vitória. Dia 20 de março teremos outra.