Nesta segunda, dia 28, até quarta, dia 30, a Presidente Dilma vai receber em Brasília os prefeitos recém-eleitos e empossados dos 5.565 municípios brasileiros com o objetivo de mostrar de que forma a União pode colaborar com as administrações que ora se iniciam.
Todos sabem das dificuldades vividas pelos Municípios desde o todo e sempre em decorrência da partilha injusta e desigual dos recursos quando comparados com as responsabilidades. Em português claro: os Municípios têm responsabilidades de mais e recursos de menos. Ao contrário, a União tem responsabilidades de menos e recursos de mais. E quer que continue assim.
Os prefeitos, nesta altura do campeonato, já sentaram nas cadeiras e já têm a exata noção do exato tamanho da bronca que assumiram. E buscam cobrir os buracos com as transferências voluntárias da União que dependem do bom humor do Executivo Federal.
É bom registrar que no essencial a postura da União em relação aos Municípios é a mesma, independente de quem seja o presidente. Muda, apenas, a forma. Portanto, podem aguardar. Vai haver muito agarol, mas de concreto, nada de dinheiro na conta.
O grande problema não é a Presidente, ou quem quer que seja o Presidente. O problema é o sétimo escalão. A decisão política até pode ser tomada em favor dos Municípios. O problema é quem vai executá-la, ou seja, o sétimo escalão.
Só para dar um exemplo: a questão previdenciária.
São dois os problemas. O primeiro, as dívidas dos Municípios com a União e o segundo, as da União com os Municípios. O pau que bate em Chico bate em Francisco, diz o ditado.
As dívidas dos Municípios estão, em sua boa parte, prescritas, mas as da União não. No entanto, a União inverte.
Explicando.
Em 91, no auge da República de Alagoas, em que Collor mandava e desmandava, foi aprovada e sancionada uma lei ordinária, a de nº 8.212/91, que tratou em seus artigos 45 e 46 de decadência e prescrição, assuntos que a teor da CF/88 devem ser tratados no nível de Lei Complementar. Este dispositivo elevava de cinco para dez anos o prazo de decadência para constituir o crédito e prescrição para cobrar o crédito constituído.
Resultado: o STF reiteradamente decidiu pela inconstitucionalidade de tais dispositivos, a ponto de em 2008, dezessete anos depois, editar a Súmula Vinculante nº 8 do seguinte teor:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
A partir dessa decisão, qual seria o lógico?
As Procuradorias deveriam obedecer à decisão do STF e expurgar os débitos prescritos, mas não fazem isso por pura birra. É o sétimo escalão mostrando o seu poder. E os débitos continuam no “sistema”.
Resultado: o Município que precisar de uma CND para assinar um convenio com a União é obrigado a parcelar o débito que não mais existe.
Já as dívidas da União com os Municípios não estão prescritas, mas a União recusa-se a pagá-las ou até mesmo compensá-las. É assim: a CF/88 estabeleceu que se alguém começou a vida contribuindo para o INSS e depois passa a trabalhar em um Município que tem Regime Próprio de Previdência (no caso de Manaus, a MANAUSPREV) a União deve compensar Manaus, pois será a MANUSPREV a pagar a aposentadoria.
No entanto, os Municípios apresentam a conta e a União diz que tem que ver caso a caso, não aceitando as planilhas apresentadas. Depois diz que não reconhece os débitos, isso de forma genérica. Para completar diz que não tem funcionários suficientes para examinar os processos. E vai empurrando com a barriga.
Como se vê essa é a crise federativa que vivemos.
Até quando?
Até quando o Presidente da República tenha mais força do que o sétimo escalão.
Hoje, lamentavelmente, não tem!