EMPRESA E PROPRIETÁRIO CONDENADOS POR CRIME AMBIENTAL NO AMAZONAS

Segundo o magistrado, sentença de interdição temporária da empresa e pagamento de multa é a primeira do gênero no âmbito no Estado. O proprietário também recebeu pena de prisão e multa.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias da Comarca de Manaus (Vemaqa), condenou nesta quinta-feira (27) uma empresa e seu proprietário pela prática de crimes ambientais no município, previstos nos artigos 60 e 68 da Lei 9.605/1998 (Lei de crimes ambientais). Esse tipo de condenação é pouco comum no Amazonas, já tendo ocorrido em 2007 e 2005.

A empresa A. Gurgel do Carmo & Cia Ltda e Antônio Gurgel do Carmo foram denunciados pelo Ministério Público do Amazonas na Ação Penal nº 0226546-40.2011.8.04.0001, por terem depositado sucata metálica em área de buritizal e aterrado parte de uma área de preservação permanente sem licença ambiental, no bairro Santa Etelvina, zona Norte da capital.

Para a pessoa jurídica a pena fixada é a interdição temporária de seis meses e o pagamento de 200 dias-multa (um salário mínimo cada dia, o que equivale a R$ 144.800,00) e para a pessoa física a pena definitiva é de dois anos e quatro meses de detenção (regime aberto) e cem dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia). O requerido pode recorrer em liberdade e o pagamento deverá ser feito após o processo transitar em julgado.

O magistrado ressalta que o “Poder Judiciário brasileiro deve abandonar a visão simplista e provinciana de que aquele que degrada o meio ambiente comete ato infinitamente diminuto em relação àqueles que cometem crimes contra vida”.

Ele disse ainda que, após a instrução penal ficou demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada por seu proprietário para cometer os crimes ambientais. A empresa também foi condenada por ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), assinado em agosto de 2010, e nãoter cumprido as condições impostas.

“O acusado teve a oportunidade, por intermédio do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental- TACA firmado com o IPAAM, de recuperar o meio ambiente que ele e sua empresa degradaram. Porém, ignorou as condicionantes do ajuste e continuou a degradar o meio ambiente”, afirma o juiz Josenildo Dourado do Nascimento na sentença.

O juiz deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos por entender que a conduta e a culpabilidade do acusado, além dos motivos e das circunstâncias dos crimes praticados, impedem a concessão do benefício, pois o acusado não preenche os requisitos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal. O acusado Antônio Gurgel também responde a outra ação penal na Vemaqa.

O juiz Jorsenildo destaca em sua decisão que a degradação do meio ambiente é um atentado ao direito à vida, pois as consequências do dano ambiental não prejudicam apenas aos que estão vivos, mas abrangerá àqueles que ainda irão nascer. “As consequências dos danos ambientais causados pela empresa, em razão do caráter intergeracional do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, além de serem sentidas pelas presentes gerações, serão suportadas por aqueles que sequer foram gerados, o que agrava ainda mais a responsabilidade do poluidor”, afirma.

INFRAÇÕES

 Artigo 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

Artigo 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.