Vejo nos jornais e blogs que o vereador Plínio Valério vai licenciar-se do mandato de vereador para assumir o mandato de deputado federal. É que tendo o deputado Pauderney Avelino assumido a SEMED, em seu lugar entrou o Eron Bezerra que, também, licenciou-se para assumir a SEPROR. E ele é o próximo suplente.
A suposta base legal para que possa ocorrer a licença de um mandato e a posse em outro, sem perda do primeiro, seria o art. 54, III, da LOMAN que diz:
Art. 54. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado nos casos de:
a) maternidade ou paternidade, no prazo da lei;
b) adoção, nos termos em que a lei dispuser;
c) quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal.
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a 120 dias por sessão legislativa.
III – para assumir, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento
ou licença do titular, cargo ou mandato eletivo estadual ou federal.
Por outro lado, leio na coluna SIM & Não de A CRÍTICA que membros do Ministério Público informaram que se o vereador tomar posse eles vão arguir a inconstitucionalidade do citado dispositivo.
Vejo estar ocorrendo uma completa desinformação sobre o tema e sinto-me na obrigação de informar fatos que pelo visto não são de conhecimento da imprensa, nem do Ministério Público, nem mesmo da classe política.
Relembro.
O vereador Dr. Gomes na legislatura municipal 2001/2004 era vereador e, também, 1º suplente na legislatura federal 1999/2003 do então deputado Arthur Virgilio Neto que foi nomeado Ministro de Estado e por isso licenciou-se. Para evitar que ao assumir o Dr. Gomes perdesse o mandato de vereador, a Câmara Municipal de Manaus aprovou a inclusão do inciso III no art. 54 da LOMAN, em completa discordância com a Constituição Estadual e Federal.
Embora tendo havido afronta à Constituição, todos ficaram calados. Ninguém mexeu uma palha. O Dr. Gomes foi deputado federal de 2001 a março de 2002, enquanto Arthur era ministro. Quando ele voltou, o vereador reassumiu o seu mandato.
Em 2008, o PSB – Partido Socialista Brasileiro – arguiu a inconstitucionalidade do referido inciso III do art. 54 da LOMAN. O Ministério Público concordou que havia a inconstitucionalidade e o TJAM, por unanimidade, aprovou o voto do ilustre Desembargador Relator Rafael Romano em 25.06.2009, assim ementado:
“Manifesta é a incompatibilidade do art. 54, inciso III da Lei Orgânica do Município de Manaus com o artigo 23, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado do Amazonas, pois tem-se que a Lei Orgânica Municipal deve estrita observância aos princípios traçados pela Constituição Federal e Constituição Estadual.”
O processo é o de número 2008.005668-5
http://consultasaj.tjam.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp
Ao acessar o site da Câmara Municipal de Manaus talvez tenha descoberto a origem dessa desinformação. É que embora tenha sido considerado inconstitucional há quatro anos o dispositivo ainda hoje continua na LOMAN que está disponível no site como se nada tivesse ocorrido.
Diante disso, o MP não precisa arguir a inconstitucionalidade porque ela já foi declarada, mas o site da Câmara precisa ser atualizado para evitar a desinformação que pode causar danos a terceiros.
É o registro que faço pelo dever da informação.