CNJ discute alternativas para reduzir o índice de congestionamento das ações de execução fiscal

Do site do TJAM:

Na segunda-feira, primeiro dia da audiência pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os participantes discutiram temas ligados à eficiência na Justiça de 1º Grau. Os debates encerram às 18h30min desta terça-feira (18), no Plenário do CNJ, em Brasília (DF).




No segundo dia da audiência pública, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a Eficiência do 1º Grau de Jurisdição e Aperfeiçoamento Legislativo voltado ao Poder Judiciário, manifestações ligadas a questões legislativas, como extinção ou redução da competência delegada, desjudicialização da execução fiscal e composição da Justiça Eleitoral foram para a pauta do dia no Plenário do CNJ.

A informação é do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, que está em Brasília, participando da audiência, juntamente com representantes dos tribunais brasileiros.

O advogado geral da União, ministro Luís Inácio Adams, apresentou, na manhã desta terça-feira, três alternativas para reduzir o índice de 89% de congestionamento das ações de execução fiscal (o pior índice do Judiciário): o protesto de dívidas fiscais em cartório; a mudança na Lei de Execuções Fiscais (LEF); e a conciliação. “No atual modelo, a cobrança do crédito fiscal não é risco para ninguém”, afirmou o ministro.

Ele defendeu a transferência para a Administração Pública a responsabilidade por atos burocráticos de cobrança, atualmente realizados pelos juízes. A identificação do devedor, a localização de bens do devedor e o agendamento de leilões, por exemplo, deveriam ser desjudicializadas, segundo Adams. “É dado ao juiz hoje tarefas meramente burocráticas. O juiz deve garantir, mediante provocação, o devido processo legal e conter abusos da administração”, disse.

Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizada em 2011 em parceria com o CNJ, na Justiça Federal uma ação de execução fiscal tramita, em média, oito anos, dos quais cinco são gastos apenas para o juiz identificar e notificar o devedor. Apenas no 1º Grau da Justiça Federal, estão em andamento 7,2 milhões de ações de execução fiscal.

Adams chamou a atenção para o fato de a localização do patrimônio do devedor ocorrer apenas seis anos após o ajuizamento da ação. Do total de processos que chega a leilão, apenas em 0,2% o resultado satisfaz o crédito. O estoque da dívida fiscal da União já chega a R$ 1,2 trilhão.

“Nosso modelo é defasado e ineficiente. A realidade brasileira destoa de todos os países desenvolvidos, em que cobrança é atribuição da Administração Pública”, concluiu o ministro da Advocacia Geral da União (AGU).

ALTERNATIVAS

Além de desjudicializar o procedimento de cobrança, o protesto de dívidas fiscais em cartório foi outra solução apontada para recuperar créditos fiscais. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria Geral Federal (PGF), órgãos da AGU responsáveis pela cobrança de tributos e créditos de autarquias e fundações, respectivamente, já lançam mão do instrumento.

Em 2013, 20% dos títulos de cobrança (Certidão de Dívida Ativa) foram quitados pelos contribuintes em débito com autarquias e fundações federais, o que representou a recuperação de R$ 13,9 milhões aos cofres públicos. A PGFN recuperou, desde março de 2013, 49,9 milhões dos R$ 236,5 milhões protestados.

A conciliação, segundo o ministro da AGU, também é uma boa alternativa para reduzir o volume de cobranças fiscais. “A conciliação vem evoluindo a passos lentos, mas está evoluindo”, disse, apontando que foram firmados acordos em 92% dos casos levados ao mutirão realizado em outubro de 2011, na Seção Judiciária do Distrito Federal, para a recuperação de créditos de autarquias e fundações federais.

Comentário meu:

Das três propostas feitas pela PGFN: 1) – o protesto de dívidas fiscais em cartório; 2) – a mudança na Lei de Execuções Fiscais (LEF); e 3) – a conciliação, entendo que a primeira deve ser adotada e as duas outras não.

Explico.

O protesto mostra-se eficaz com percentual de 21% de êxito, portanto é medida racional e que deve ser adotada. 

Já a conciliação deve ser tentada na via administrativa. Para que judicializar e depois conciliar? Não é racional. Mesmo que esteja judicializada a dívida nada impede que seja conciliada e parcelada. E o racional é que isso seja feito na via administrativa.

Quanto a mudança pretendida da LEF para dar poderes às procuradorias de identificar bens, já penhorá-los e até mesmo bloquear contas correntes é uma violência. Isso restringe o direito de defesa só para quem tem corpo jurídico e/ou um advogado. Ou seja, isso é um atentado ao cidadão e aos micro e pequenos empresários.

Por outro lado, entendo que a LEF deveria estabelecer valores mínimos para judicializar. Mesmo não previsto em lei, através de Portaria do Ministro da Fazenda, a PGFN já está dispensada de judicializar dívidas abaixo de R$ 20.000,00. No entanto, estados e municípios não seguiram o caminho. Daí a importância de que esteja na LEF.

Aliás, a obrigatoriedade de ajuizar TODAS as dívidas sob pena de responsabilidade dos procuradores é de uma irracionalidade total. Por exemplo: a Prefeitura de Manaus tem hoje 450.000 ações de cobrança de débitos tributários, a infinita maioria de IPTU, predominantemente  em valores inferiores a R$ 500,00. O custo de um processo é R$ 10.000,00. Dá para entender?

Quando Prefeito de Manaus propus, e a Câmara Municipal aprovou, lei que isentou todos aqueles que tinham IPTU abaixo de 1 UFM, hoje valendo R$ 78,79. O prefeito que me sucedeu revogou esse artigo da lei. Resultado: todos os anos a Prefeitura ajuíza ações de valor inferior a 1 UFM. Ou seja, atravancam o Poder Judiciário.

Outra questão relevante e que precisa ser tratada: os Conselhos Regionais de profissões regulamentadas tipo CORECON, CRC, CRM, CRO, CRF, que têm anuidade de R$ 320,00 em média são considerados autarquias e como tal podem inscrever as anuidades em dívida ativa e executar via Justiça Federal. Pois bem, 1/3 das ações que tramitam na Justiça Federal são essas cobranças que não se sujeitam à Portaria do Ministro da Fazenda que diz que só podem ser ajuizados débitos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00.

Esta é, portanto, a minha modesta contribuição para o debate do tema.