Atualidades Fiscais em Foco |
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CSRF e a pejotização |
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| Alegando coibir o planejamento tributário conhecido como pejotização, a Receita Federal tem desconsiderado o faturamento de pessoas jurídicas para tornar um ganho do sócio, como rendimento da pessoa física.[…] Clique aqui e veja comentário completo | |
Receita tributa a pejotização pelo non olet |
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| É certo que, em vários casos, a Receita Federal tem desconsiderado o faturamento de pessoas jurídicas para imputar como rendimento personalíssimo de sócio, reprimindo a pejotização. Porém, respondendo a um Processo de Consulta, a Receita Federal registrou que, mesmo que um salão de beleza esteja recebendo receita que não é sua, mas dos profissionais que lá trabalham, aplica-se o princípio non olet e deve o salão de beleza tributar a receita como própria, quando os profissionais não emitem nota fiscal […] Clique aqui e veja comentário completo |
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CSRF e a habitualidade e eventualidade |
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| A CSRF do CARF, julgando se incide Contribuição Previdenciária sobre prêmio por tempo de serviço pago a empregados, fez uma distinção entre os institutos do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, útil para saber se cabe, ou não, tributação sobre algumas parcelas que as empresas pagam […] Clique aqui e veja comentário completo |
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TRF1 sobresta no CARF |
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| O Regimento Interno do CARF (Portaria MF 256/09) tinha sido alterado, em 2010, para incluir a obrigatoriedade de sobrestar os processos que discutissem matérias que também estivessem sobrestadas no STF em recurso com Repercussão Geral (art. 543-B do CPC). Todavia, em 20.11.2013 o dispositivo foi revogado, não havendo mais tal sobrestamento no CARF, como se constata neste exemplo, cujo tema, discutido no STF, trata da constitucionalidade da Receita Federal poder obter a movimentação bancária dos contribuintes sem ordem judicial […] Clique aqui e veja comentário completo |
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CSRF vê erro em REsp repetitivo |
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| O STJ definiu, no Recurso Repetitivo REsp nº 973.733, que, para fins do início da contagem da decadência do art. 173, I do CTN, o primeiro dia do exercício seguinte seria o primeiro dia seguinte ao fato gerador (p.ex., IR fato gerador 2000, início 2001, término 31.12.2006). A rigor, isso difere da literalidade do CTN, que concede 1 ano a mais para o fisco, ao registrar que o primeiro dia seria o primeiro após o exercício em que lançamento poderia se realizar (p.ex., IR fato gerador 2000, lançaria em 2001, iniciaria em 2002, terminaria em 31.12.2007). […] Clique aqui e veja comentário completo | |
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