Atualidade Fiscais em Foco

Atualidades Fiscais em Foco

Artigo: Inconstitucionalidade da Lei n.º 12.973/2014: Multa pela inexatidão, omissão ou não entrada do
“E-LALUR”

Recentemente a Medida Provisória nº 627/13 foi convertida em Lei identificada pelo número 12.973/14 que, alterou substancialmente o Sistema Tributário Nacional, em linhas gerais criou um novo regime fiscal de apuração dos tributos, principalmente para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica 13 IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 13 CSLL e as Contribuições incidentes sobre a Receita Bruta 13 PIS e COFINS.

Dentre os temas destacados o presente texto terá por objetivo analisar a situação trazida pelo artigo 2º da Lei 12.973/14 que altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, cujo objetivo é penalizar a empresa que entregar o e-LALUR com inexatidões, incorreções, omissões ou pela ausência de sua entrega. […] Clique aqui e veja artigo completo
(Por Angelo Ambrizzi)

Restituição em perdimento

Quando um contribuinte procede à tributação de uma operação, e posteriormente o fisco recusa a mesma operação, seja por desconsideração, seja por apontar uma irregularidade, nada mais coerente que, pelo menos, a tributação efetuada na operação seja devolvida. Confiando nisso, um contribuinte pleiteou a restituição da tributação recolhida em importação de mercadoria que depois foi alvo de perdimento, pedindo que fosse aplicada norma que prevê, expressamente, não incidir o Imposto de Importação sobre mercadoria que tenha sido objeto de perdimento (§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66). […] Clique aqui e veja comentário completo
(Por Elmo Queiroz)

Defesa saneando ilegalidade

Um Auto de Infração foi lavrado contra um contribuinte sem registrar exatamente qual dispositivo legal teria sido transgredido, o que parece atingir a estrita legalidade e cercear o direito de defesa. E julgando o caso, Turma do CARF considerou isso 1Cvício formal insanável que torna nulo o lançamento 1D. Todavia, a Fazenda Nacional recorreu à CSRF, e teve o seu RESPE provido para afastar a nulidade, fazendo a autuação retornar para a Turma apreciar o mérito do Auto de Infração, já que, como o contribuinte compreendeu e se defendeu, não teria havido prejuízo em não ter sido registrado o dispositivo legal infringido […] Clique aqui e veja comentário completo
(Por Elmo Queiroz)

Acordo com a União

A Lei nº 9.469/97 prevê a possibilidade de o Advogado Geral da União autorizar acordo sobre causa judicial, necessitando, quando tiver envolvido valor acima de 500 mi reais, também da aquiescência da autoridade a que estiver afeta a questão discutida. É uma possibilidade legal, cabendo provocar a AGU com uma proposta. Foi o que ocorreu no caso abaixo, em que se precisaria da autorização do Ministro da Fazenda; e a PGFN, instada a se manifestar, posicionou-se favoravelmente a um acordo com o interessante desconto de 12% para encerrar a causa […] Clique aqui e veja comentário completo
(Por Elmo Queiroz)

PLR e o descumprimento de requisitos

A Lei de Participação nos Lucros e Resultados (Lei nº 10.101/2000) traz as condições para não haver tributação sobre a verba distribuída aos empregados; entre elas, a negociação com a presença de sindicato. No caso abaixo, o contribuinte não preencheu tal requisito, alegando que 1Cdeu ciência aos sindicatos da realização de reunião para elaboração de acordo para pagamento da PLR, sendo que estes deixaram de enviar representantes. Assim a empresa não deixou de cumprir as determinações legais 1D.[…] Clique aqui e veja comentário completo
(Por Elmo Queiroz)

Miscelânea de decisões

Miscelânea de decisões:
a) No Acórdão 1302-001.322 (publicado em 03.06.2014), considerou-se 1Cinevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em branco, o que equivale a sua não-apresentação 1D.
b) Sobre ágio:
– No Acórdão 1301-001.297 (publicado em 06.06.2014), foi aceita a dedutibilidade do chamado ágio gerado internamente, ou seja, com operação entre empresas do mesmo grupo.
– No Acórdão 1302-001.405 (publicado em 11.06.2014), foi aceita a dedutibilidade após incorporação reversa, porque o ágio tinha sido adquirido entre partes independentes.[…] Clique aqui e veja comentário completo
(Por Elmo Queiroz)
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