Atraso em prestação de contas não configura improbidade administrativa

Do site do TRF1:

Atraso em prestação de contas não configura improbidade administrativa

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que considerou ex-prefeito inocente de acusação de improbidade administrativa por falta de prestação de contas e uso indevido de recursos públicos.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia feita pelo município, em Ação Civil Pública, considerando estar provado que houve a devida prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde para a compra de uma unidade móvel de saúde. A juíza entendeu que o fato de as contas terem sido apresentadas, ainda que fora de prazo, e aprovadas, inviabilizam a caracterização da improbidade, de acordo com jurisprudência do TRF da 1.ª Região.

No TRF, a sentença foi analisada pela 3.ª Turma. O relator do processo, juiz federal Tourinho Neto, esclareceu que as provas apresentadas contradizem a acusação de improbidade administrativa. “O Ministério da Saúde do Pará, a Divisão de Convênio e Gestão, aprovou a prestação de contas do convênio em questão, no valor de R$ 70 mil, promovendo a devida baixa do nome do município no Siafi, dizendo que ‘as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao erário’”.

O relator afirmou que, diante das provas, restaria apenas identificar se o atraso na prestação de contas teria acarretado ofensa ao que estabelece a Lei 8.249/1992. “Entendo que o atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. Assim, com a aprovação das contas não houve prejuízo ao erário decorrente de má aplicação dos recursos federais, não havendo, portanto, lesão aos cofres públicos, o que afasta a responsabilização do gestor municipal”, decidiu Tourinho Neto.

A 3.ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º 0012128-80.2007.4.01.3900

Comentário meu: É um equívoco pensar, e lamentavelmente alguns Promotores de Justiça e funcionários dos Tribunais de Contas Brasil afora pensam assim e querem carcaterizar como improbidade administrativa o simples fato da prestação de contas ter sido apresentada fora de prazo, embora quando examinada tenha sido aprovada. Existem casos absurdos em que por conta do atraso na entrega dos ACP (Auditoria das Contas Públicas), um relatório mensal que todas as secretarias estaduais e municipais estão obrigadas a entregar ao TCE-AM, em disquete ( isso mesmo, disquete), contas são rejeitadas e pessoas idôneas terminam sendo alvos de processos. Por isso, hoje, muitos não aceitam ser secretários. Outros condicionam a quem os convida, desde logo, um advogado contratado para defendê-lo futuramente. Isso precisa mudar, porque essa confusão só favorece aos desonestos.